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Reparar integralmente as vítimas diretas no presente caso e os familiares de Antonio
Tavares Pereira – sua esposa, Maria Sebastiana Barbosa Pereira, e os filhos de ambos, Ana
Lúcia Barbosa Pereira, Ana Cláudia Barbosa Pereira, Samuel Paulo Barbosa Pereira e Ana
Ruth Barbosa Pereira –, por meio de medidas de compensação pecuniária e de satisfação
que abranjam os danos materiais e imateriais ocasionados pelas violações expostas no
Relatório de Mérito.
1.
Dispor as medidas de atenção de saúde física e mental necessárias à reabilitação das
185 vítimas diretas do presente caso e dos familiares de Antonio Tavares Pereira, caso
seja sua vontade e com sua anuência.
2.
Conduzir uma investigação de maneira diligente, imparcial e efetiva, em prazo
razoável, para esclarecer os fatos de forma completa, e impor as penalidades condizentes
com as violações de direitos humanos expostas no Relatório de Mérito.
3.
Dispor medidas de capacitação destinadas aos órgãos de segurança que atuam no
contexto de manifestações e protestos. Essa capacitação deverá revestir caráter
permanente e incluir currículos em direitos humanos que, especialmente, incluam as
normas do presente relatório, a fim de que sejam conhecidos os princípios de
excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade aos quais o uso da força deve se
ajustar.
4.
Além da necessidade de obtenção de justiça e reparação, pela falta de cumprimento das
recomendações do Relatório de Mérito, a Comissão considera que o caso apresenta questões de ordem
pública interamericana. O caso permitirá à Corte desenvolver e consolidar sua jurisprudência a respeito
das normas aplicáveis em matéria de uso da força em contextos de protesto, em especial em se tratando
de protestos de trabalhadores rurais relacionadas à reivindicação e distribuição de terras. A Corte
também poderia aprofundar sua jurisprudência a respeito dos deveres dos Estados aplicáveis em matéria
de prevenção do uso excessivo da força nesses contextos.
Tendo em vista que essas questões afetam de maneira relevante a ordem pública interamericana,
em conformidade com o artigo 35.1 f do Regulamento da Corte Interamericana, a Comissão gostaria de
oferecer a seguinte declaração pericial:
Perito/a, cujo nome será informado em breve, que prestará depoimento sobre as obrigações
dos Estados em matéria de uso da força em contextos de protesto, em especial, protestos de
trabalhadores/as rurais relativos à reivindicação e distribuição de terras, especialmente quando isso
ocorra em um contexto de grave violência contra eles. Na medida em que seja pertinente, o/a perito/a se
referirá a outros sistemas internacionais de proteção de direitos humanos e ao direito comparado. Para
ilustrar o desenvolvimento de sua peritagem, o/a perito/a poderá se referir aos fatos do caso.
O CV do/a perito/a proposto/a será incluído nos anexos do Relatório de Mérito No. 6/20.
A Comissão leva ao conhecimento da Corte a seguinte informação sobre aqueles que atuam como
parte peticionária na tramitação perante a CIDH, conforme a comunicação mais recente:
Terra de Direitos
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
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