RELATÓRIO Nº 83/06 1 PETIÇÃO 641-03 ADMISSIBILIDADE MANOEL LUIS DA SILVA BRASIL 21 de outubro de 2006 I. RESUMO 1. Em 13 de abril de 2005, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pelo Centro de Justiça Global (CJG), pela Comissão Pastoral da Terra na Paraíba (CPT/PB) e pela Dignitatis – Assessoria Técnica Popular, representados por James Cavallaro, Andressa Caldas, Mahine Dorea, Noaldo Belo de Meireles e Eduardo Fernandes de Araújo (doravante, “peticionários”), na qual alegam a violação, por parte da República Federativa do Brasil (doravante, “Brasil” ou “Estado”), dos artigos 4, 5, 8, 25 e 1 (1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante, “Convenção Americana”), em prejuízo de Manoel Luiz da Silva. 2. Mediante a presente petição é atribuída ao Estado a responsabilidade por violações dos direitos do Sr. Manoel Luiz da Silva, trabalhador rural sem-terra assassinado em 19 de maio de 1997 no lugar onde está localizada a Fazenda Engenho Taipu, em São Miguel de Taipu, Estado da Paraíba, Brasil. Essa fazenda particular, diz a petição, encontrava-se então submetida a um processo de expropriação a título de utilidade pública com fins de reforma agrária. Os peticionários assinalam que, no dia do aludido fato, a presumida vítima estava acompanhada por outros três trabalhadores sem-terra, e, ao atravessarem a fazenda, de propriedade do Sr. Alcides Vieira de Azevedo, depararam-se com três seguranças particulares a serviço deste, os quais os advertiram de que não poderiam circular pelo lugar, informandoos de que haviam recebido instruções de seu patrão no sentido de que deveriam matar os trabalhadores sem-terra que encontrassem em sua propriedade. Depois de uma discussão entre os dois grupos, diz a petição, um dos seguranças atirou na presumida vítima, que teve morte instantânea. Os fatos, conforme está dito, foram denunciados à polícia, nada havendo sido resolvido, contudo, até a data do exame da petição quanto ao esclarecimento dos mesmos nem sobre a atribuição de a quem cabe sua responsabilidade. Aduz-se a existência de conivência entre os membros da Polícia e do Poder Judiciário e os proprietários da área, donde se induz haver total impunidade com respeito aos crimes cometidos contra os agricultores da região, situação que aumenta a cada dia. 3. Em 20 de junho de 2005, o Estado respondeu à alegada petição extemporaneamente, manifestando que não estavam esgotados os recursos internos a respeito da elucidação do caso, em vista do que opunha a exceção pertinente. Isso, diz, aconteceu quando estava tramitando perante o Juiz de Direito da Comarca de Pilar, Estado da Paraíba, uma ação contra os que estão sendo investigados como acusados do crime ocorrido, sobre o qual ainda não houve deliberação, estando o mesmo, afirma, dentro do prazo previsto em lei para tal efeito. Alega que, contra a decisão a ser adotada, procedem os recursos de revisão internos, procedimento que é preciso esgotar antes de se recorrer à instância internacional. Ademais, diz, não foi juntada qualquer prova acerca da instauração, junto ao órgão competente, de ações cíveis com vistas à obtenção de indenização por perdas e danos sofridos pela vítima, razão pela qual a petição deve ser rechaçada e arquivada. 1 De acordo com o disposto no artigo 17, 2, a do Regulamento da CIDH, o Delegado Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou na decisão sobre esta petição.

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