terra haviam saído do assentamento onde moravam para ir a uma mercearia no lugarejo mais próximo. Quando voltavam ao acampamento, aproximadamente às 16 horas, vinham por uma estrada chamada “de carroça”, que passa pelas terras correspondentes à Fazenda Engenho Taipu, de propriedade do Sr. Alcides Vieira de Azevedo. Nessa estrada, encontraram três agentes de segurança particular a serviço de dito proprietário. Estes vinham a cavalo e fortemente armados. Avisaram aos agricultores sem-terra acima referidos que eles não podiam circular pela estrada em que se encontravam e que o citado proprietário daquelas terras lhes havia ordenado que matassem os agricultores sem-terra que estivessem nas imediações de sua fazenda. Logo após proferir tal ameaça, manifestam, os seguranças ordenaram aos trabalhadores que soltassem os objetos que portavam, que consistiam, dizem eles, de três foices e uma faca, e que, depois de alguns insultos proferidos pelos seguranças para os sujeitos, atribuídos a sua condição de sem-terra, a presumida vítima, Manuel ou Manoel Luiz da Silva, foi atingida por um tiro disparado à queimaroupa, tendo morte instantânea. Os outros dois sem-terra que o acompanhavam (Manoel Luiz da Silva, homônimo da presumida vítima, e Sebastião Félix da Silva) conseguiram fugir correndo, havendo recebido tiros pelas costas, enquanto Juan Maximiniano da Silva ficou detido pelos seguranças particulares por alguns minutos, sendo logo liberado. 14. No mesmo dia, os trabalhadores do acampamento da presumida vítima foram à Delegacia de Polícia local denunciar o homicídio do Sr. Manoel Luiz da Silva. Não obstante, os peticionários mencionam que, passados 6 (seis) anos do fato, os responsáveis pelo assassinato ainda não foram julgados. Alegam que há fortes indícios de conivência de membros da Polícia e do Poder Judiciário com os proprietários da região, que, dessa forma, conseguem manter a impunidade sobre crimes contra trabalhadores sem-terra, como o ora denunciado. Nesse sentido, informam que apenas dois dos seguranças particulares envolvidos foram denunciados pelo Ministério Público como autores do homicídio. Dizem que o fazendeiro Alcides Vieira de Azevedo sequer foi indiciado como autor moral do fato. 15. Alegam que há responsabilidade do Estado com respeito a violações dos artigos 1 (1), 4, 5, 8 e 25 em relação à pessoa da presumida vítima, representada por seus familiares. 16. Na informação adicional recebida em 24 de outubro de 2005, sustentam que em novembro de 2004 o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu que o processo criminal deveria prosseguir apenas contra o segurança Severino da Silva, uma vez que José Caetano da Silva não fora devidamente notificado da incriminação de sua pessoa, tendo sido fixada a data do julgamento para 21 de setembro de 2005, em cuja ocasião o mesmo foi adiado para 20 de dezembro de 2005, em virtude do não-comparecimento do advogado de defesa do réu. 17. Peticionam, definitivamente, que seja recomendado às autoridades do Estado: investigar e punir criminalmente os responsáveis pelo assassinato da presumida vítima; indenizar os familiares da mesma; adotar medidas eficazes para proteger os direitos dos trabalhadores rurais, bem como medidas legislativas que visem ao desbloqueio da Justiça Federal com relação aos crimes contra os direitos humanos cometidos nas áreas sujeitas a conflitos agrários. B. Posição do Estado 18. O Estado, em primeiro lugar, manifesta que não foram esgotados os recursos internos concernentes à elucidação do caso, em vista do que opõe a exceção pertinente. Nesse sentido, sustenta que se encontra em trâmite perante o Juiz de Direito da Comarca de Pilar, Estado da Paraíba, uma ação penal contra os acusados

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