análise do mérito da questão, já que depende de um critério de apreciação diferente
daquele utilizado para determinar a possível violação dos artigos 8 e 25 da
Convenção. Cabe esclarecer que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento
dos recursos internos serão analisados no relatório que a Comissão adotar sobre o
mérito da controvérsia a fim de constatar se configuram violações à Convenção
Americana, não constituindo a presente apreciação que se realiza prima facie
qualquer prejulgamento sobre a decisão que, no futuro, após uma análise exaustiva
da questão, venha a ditar-se.
3.
Prazo de apresentação da petição
27.
Na petição em consideração, a CIDH concluiu que não foram esgotados
suficientemente os recursos internos que a legislação previa para os peticionários a
fim de obterem a reivindicação dos direitos que dizem conculcados, diferindo, não
obstante, seu estudo para o momento em que for analisada a questão de mérito. Da
mesma forma, as disposições da Convenção que requerem o prévio esgotamento dos
recursos internos e a apresentação da petição dentro do prazo de seis meses, a partir
da data da sentença definitiva da jurisdição interna, são independentes.
28.
Deixando de lado essa situação, a Comissão deve determinar se a
petição em apreço foi apresentada dentro de um prazo razoável, de acordo com o
artigo 32 do seu Regulamento. É válido ressaltar que a petição denuncia
precisamente a impossibilidade de acesso à Justiça por parte dos familiares da
presumida vítima, em virtude do excessivo e injustificado atraso ocorrido na mesma.
Como foi dito, o fato punível data de 19 de maio de 1997. Em que pese haver sido
iniciada sua investigação e, no seu contexto, terem surgido fatos que puderam
justificar um atraso, como, por exemplo, a já aludida declaração de nulidade de atos
processuais, e mesmo tendo sido fixada a data do julgamento com relação a um dos
réus, à data do exame deste caso haviam-se passado nove anos da ocorrência do
fato, o que constitui um lapso demasiadamente prolongado para que os órgãos
pertinentes do Estado ofereçam alguma solução. Nesse sentido, a Comissão tem
sustentado que: “... num caso em que, desde que ocorreram os fatos, a lentidão da
investigação e sua falta de resultados configuravam um claro caso de demora
injustificada na administração da Justiça que, de fato, implicava a negação de
justiça...�� 4, premissa que leva a afirmar que o cumprimento do requisito da
apresentação da petição no prazo de seis meses, contados desde que se esgotaram
os meios previstos na legislação interna, guarda relação com o adequado
funcionamento e a eficácia dos mesmos para apresentar resultados às presumidas
vítimas, em vista do que cabe, da mesma forma, diferir a determinação de se o prazo
estabelecido no artigo 46 (1) (b) da Convenção Americana é exigível neste caso.
4.
Duplicação de processos e trânsito em julgado internacional
29.
Não se depreende do processo que a matéria da petição esteja
pendente de outro processo de solução internacional nem que seja reprodução de
petição já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional. Portanto,
cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46 (1) (c) e 47 (d)
da Convenção.
5.
Caracterização dos fatos alegados
4 Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Resolução Nº 17/87, Caso 9425,
Peru, de 28 de março de 1987, in Relatório Anual da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, 1986-1987, Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos, Washington, D.C., 1987, p. 127, parágrafo 6 dos considerandos.
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