“as informações gerais fornecidas pelas partes no pedido de medidas provisórias e suas
observações unicamente no que diz respeito à implementação da garantia de não repetição
ordenada no décimo sexto ponto resolutivo da sentença”. Antes disso considerou pertinente
convocar uma audiência que permitisse às partes e a “outras fontes de informação”15
apresentar informação e explicações adicionais.
A.2. Informação e observações das partes e da Comissão
7.
O Brasil expôs os seguintes argumentos sobre o cumprimento desta garantia de não
repetição:
a) nos relatórios apresentados entre maio de 2018 e junho de 2020, assinalou que se
encontrava em trâmite no Senado o Projeto de Lei n° 135 de 2018, que buscava dar
cumprimento ao décimo sexto ponto resolutivo, na medida em que pretendia modificar
o Código de Processo Penal para “prever a competência do Ministério Público para
investigar crimes cometidos por agentes dos órgãos de segurança pública”;
b) esclareceu que, segundo a interpretação realizada pelo Supremo Tribunal Federal em
maio de 2015 no âmbito do Recurso Extraordinário n° 593.727, as normas
constitucionais já reconheciam “a legitimidade concorrente e autônoma do Ministério
Público para, por autoridade própria, conduzir investigações na seara criminal”;
c) referiu que, em agosto de 2020, no âmbito da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF)16 nº 635, o Supremo Tribunal Federal ordenou uma
medida cautelar que instruiu um “duplo controle” administrativo e judicial das
operações dos agentes de segurança pública durante a pandemia. Segundo o Estado,
aquele tribunal estabeleceu que “sempre que houver suspeita de envolvimento de
agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, a investigação
será atribuição do órgão do Ministério Público competente”.17 Acrescentou que a
referida decisão também especifica que o exercício desta atribuição deve realizar-se
de ofício e com prontidão. O Brasil considerou que este precedente “corresponde
exatamente” ao preceituado no décimo sexto ponto resolutivo da Sentença, “incluso
no que se refere a ‘mecanismos normativos’, tendo em vista que a decisão judicial
também é fonte normativa, segundo a lógica neoconstitucionalista que integra o juiz
na criação do Direito”.18 Além disso, esclareceu que a citada decisão “tem originado
diretrizes a serem observadas pelos órgãos policiais e até mesmo pelo Ministério
Público, contendo comandos no sentido de que as operações policiais importem
comunicação de sua realização e justificativa ao órgão ministerial”;
d) entretanto, também assinalou que o Conselho Nacional do Ministério Público considera
que, para dar cumprimento a esta garantia de não repetição, requer-se a aprovação,
por parte do órgão legislativo, de um projeto de lei que modifique o Código de Processo
Penal. Esclareceu que este organismo havia afirmado que, embora “o Ministério Público
disponha de poder investigatório, nos termos já reconhecidos pelo Supremo Tribunal
O Tribunal considerou pertinente convocar à audiência o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional
do Ministério Público.
16
O Brasil explicou que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental constitui um “mecanismo de
controle concentrado de constitucionalidade que tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental
resultante de ato do poder público” e que, especificamente por por meio da ADPF n° 635 “busca-se resguardar
preceitos fundamentais relacionados à política de segurança pública do estado do Rio de Janeiro”.
17
O Estado esclareceu que o anterior ocorreu no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) n�� 635.
18
Nesse sentido, esclareceu que “a norma produzida pela atividade jurisdicional, construída com base em um
caso concreto, serve como parâmetro para a solução de casos futuros semelhantes”, e que “[o] processo jurisdicional,
na era contemporânea, não mais se restringe a solucionar o caso concreto, mas também serve como referência para
solução de controvérsias futuras. A força da norma jurídica do caso concreto, ou precedente judicial, é elemento
fulcral da doutrina do stare decisis, que hoje é adotada tanto no regime common law, como no civil law”.
15
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