A.4. Considerações da Corte
13.
De acordo com a informação apresentada pelas partes, a Corte observa que tanto o
Estado como as representantes das vítimas expressaram estar de acordo quanto a que o
Ministério Público é o órgão independente que deve encarregar-se das investigações sobre
fatos de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial. No
entanto, este Tribunal nota que a postura expressada pelo Brasil com respeito à forma em
que deve se dar o cumprimento a esta medida, não coincide com a postura sustentada pelo
Conselho Nacional do Ministério Público. Por um lado, o Estado considera que a norma interna,
tal como foi interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, “corresponde exatamente” ao
ordenado na Sentença, na medida em que reconhece a faculdade do Ministério Público de
conduzir investigações criminais por autoridade própria de forma concorrente e autônoma, e
estabelece que sempre que exista suspeita de participação de agentes de segurança a
investigação será atribuída ao Ministério Público competente. Por outro lado, o Conselho
Nacional do Ministério Público, que é a instituição que deveria levar a cabo esta investigação
de acordo com o referido critério jurisprudencial, argumentou que, para dar cumprimento a
esta garantia de não repetição, seria necessária a modificação do Código de Processo Penal
(Considerando 7.a supra). Por conseguinte, não resta claro que o disposto na Sentença desta
Corte esteja sendo implementado na prática de forma obrigatória para a investigação destes
casos. A isso se soma que as representantes afirmaram que o ordenamento interno apenas
prevê a faculdade de que o Ministério Público inicie uma investigação autônoma nos casos em
que, prima facie, um policial apareça como possível acusado, mas não estabelece uma
obrigação, de modo que a abertura de uma investigação nesse tipo de casos fica ao arbítrio
dos ministérios públicos locais. Nesse sentido, a fim de poder avaliar adequadamente o grau
de cumprimento desta garantia de não repetição, faz-se necessário que o Estado esclareça
sua posição a respeito das ações pendentes de executar para dar cumprimento efetivo.
14.
Nesse sentido, a Corte recorda que no parágrafo 187 da Sentença estabeleceu que “o
elemento essencial de uma investigação penal sobre uma morte decorrente de intervenção
policial é a garantia de que o órgão investigador seja independente dos funcionários
envolvidos no incidente”. Para “garantir” que as investigações sejam realizadas por um órgão
independente, é evidente que o órgão encarregado de investigar esse tipo de fatos deve ter
não apenas a faculdade, mas também a obrigação de levar a cabo as referidas investigações,
de forma autônoma e sem a participação das forças policiais envolvidas no incidente. Por essa
razão, é necessário que o Brasil indique de que forma se encontra garantido ou se planeja
garantir a obrigatoriedade de que as investigações relacionadas a fatos de supostas mortes,
tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima facie apareçam
como possíveis acusados membros da polícia, sejam levadas a cabo pelo Ministério Público
competente.
15.
Além disso, tal como foi indicado na Sentença, esta independência “implica a ausência
de relação institucional ou hierárquica, bem como sua independência na prática”. Isso significa
que “nas hipóteses de supostos crimes graves em que prima facie apareçam como possíveis
acusados membros da polícia, a investigação deve ser atribuída a um órgão independente e
diferente da força policial envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério
Público, assistido por pessoal policial, técnicos em criminalística e pessoal administrativo,
alheios ao órgão de segurança a que pertençam o possível acusado ou acusados”. Em atenção
ao anterior, esta Corte considera fundamental que o Brasil:
a) refira-se às objeções das representantes das vítimas relativas à falta de recursos do
Ministério Público para realizar as investigações de maneira autônoma, em particular
devido à falta de independência, tanto institucional como prática dos órgãos periciais,
e
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