105
Corresponde ao Tribunal estabelecer prudentemente o alcance destes, considerando os
gastos gerados perante as jurisdições interna e interamericana, e tendo em conta a
comprovação dos gastos feitos, as circunstâncias do caso concreto e a natureza da
jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser
realizada com base na equidade.193
265. A organização YATAMA incorreu em gastos diretamente em razão das gestões
realizadas em representação das vítimas no contexto interno e incorreu em alguns gastos
no processo perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. Assim
mesmo, o CENIDH e o CEJIL incorreram em gastos ao representar as supostas vítimas
no processo internacional. Por isso, o Tribunal considera equitativo ordenar ao Estado
que reembolse a quantia de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da
América), ou seu equivalente em moeda nicaraguense, à organização YATAMA a título
das custas e gastos, a qual entregará ao CENIDH e ao CEJIL a parte que corresponda
para compensar os gastos incorridos por estes.
E)
MODALIDADE DE CUMPRIMENTO
266. O Estado pagará a indenização a título de danos material e imaterial (par. 248
supra), o reembolso de custas e gastos (par. 265 supra) e adotará as medidas
de
publicidade dispostas pela Corte (pars. 252 e 253 supra) dentro do prazo de um ano,
contado a partir da notificação desta Sentença.
267. A Nicarágua deverá implementar as medidas de reparação relativas à criação de
um recurso judicial simples, rápido e efetivo contra as decisões do Conselho Supremo
Eleitoral (pars. 254 e 255 supra), as reformas à Lei Eleitoral n° 331 de 2000 (pars. 258 e
259 supra), e à adoção das medidas necessárias para garantir os direitos políticos dos
membros das comunidades indígenas e étnicas da Costa Atlântica (par. 259 supra),
dentro de um prazo razoável.
268. O Estado deverá cumprir suas obrigações de caráter pecuniário por meio do
pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em moeda
nicaraguense, utilizando para o respectivo cálculo a taxa de câmbio vigente na praça de
Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento.
269. O pagamento da indenização a título de danos material e imaterial estabelecida
nesta Sentença deverá ser entregue à organização YATAMA, que deverá distribuí-la
conforme corresponda (par. 248 supra).
270. O pagamento correspondente ao reembolso das custas geradas pelas gestões
realizadas por YATAMA, CENIDH e CEJIL no trâmite interno e perante o sistema
interamericano de proteção dos direitos humanos será feito a favor da organização
YATAMA, segundo o disposto no parágrafo 265 da presente Sentença.
271. As quantias designadas na presente Sentença sob os conceitos de indenização por
danos material e imaterial e por restituição de custas e gastos, não poderão ser
impactadas ou condicionadas por motivos fiscais atuais ou futuros. Em consequência,
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 205, nota 10 supra; Caso Lori Berenson Mejía, par. 242,
nota 11 supra; e Caso Carpio Nicolle e outros, par. 143, nota 18 supra.
193
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents