11 tampouco pode a Comissão […] afirmar que o Estado nicaraguense […] descumpriu a Obrigação Geral de Respeitar os Direitos a que se refere o Artigo 1, alínea 1 da Convenção. [P]or isso, […] a Corte carece de jurisdição para conhecer de uma transgressão inexistente”; b) “não existe a violação ao Artigo 8 da Convenção, que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos atribui ao Estado da Nicarágua e, por conseguinte, a Corte carece de jurisdição para conhecer de uma violação inexistente”; c) quanto à alegada violação do artigo 8.2.h da Convenção, “neste caso estamos diante de uma decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral da República da Nicarágua[,] que é o mais alto Tribunal do Poder Eleitoral da Nicarágua”. “[A]s pessoas a cujo nome demanda a Comissão […] fizeram uso dos recursos estabelecidos na Lei Eleitoral, […] o fato de que esses recursos não prosperaram, de nenhuma maneira significa que o Estado da Nicarágua tenha faltado ao dever de adotar disposições de direito interno necessárias para fazer efetivos os direitos consagrados na Convenção”; d) “no tocante à pretendida violação do Art[ig]o 23 da Convenção, [… a] Lei Eleitoral […] regulamenta o exercício dos direitos e oportunidades a que alude o inciso 1 do Art[ig]o 23 da Convenção, atendendo os parâmetros contidos no inciso 2 da mesma regra”. “[O] fato de que as pessoas por quem demanda a Comissão e os organismos citados em sua ampliação não tenham cumprido as regulamentações da Lei Eleitoral e, como consequência, não tenham participado no processo de eleição de Prefeitos, Vice–Prefeitos e Vereadores, de nenhuma maneira significa uma violação a seus direitos políticos”; e e) “[q]uanto à pretendida violação do Artigo 25 da Convenção, […] a Constituição Política da República da Nicarágua, a Lei de Amparo e a Lei Eleitoral estabelecem os recursos para reclamar contra atos que sejam considerados violatórios dos Direitos Fundamentais […. C]onsequentemente[,] a Comissão […] não tem fundamento para afirmar que o Estado da Nicarágua violou o Art[ig]o 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”. Se os recursos são considerados improcedentes, o Estado não pode atuar contra esta decisão. 58. Sobre a quarta exceção: a) “[esta] exceção […] está fundamentada em que o Estado da Nicarágua não violou os direitos estabelecidos nos artigos 8, 25, 2 e 1 e 23, 24 e 2 da Convenção”. “[O] partido político YATAMA us[ou] todos os recursos de direito interno que regulamentam os processos eleitorais”; b) a Comissão Interamericana reconhece a existência de numerosas disposições constitucionais e legais a favor das comunidades da Costa Atlântica para viver e se desenvolver de acordo com sua forma e organização social. O Estado “mantém o conceito de igualdade absoluta perante a lei de todos os cidadãos nicaraguenses”; e c) “a Constituição Política e as leis vigentes têm sido aplicadas rigorosamente”. A Constituição Política, em seu artigo 173.14 in fine, atribui

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