VOTO DISSIDENTE DO JUIZ AD HOC
ALEJANDRO MONTIEL ARGÜELLO
1.
De acordo com a legislação nicaraguense, corresponde ao Poder Eleitoral,
independentemente dos três Poderes tradicionais, a organização, direção e vigilância das
eleições. O organismo mais alto do poder eleitoral é o Conselho Supremo Eleitoral, o
qual tem funções jurisdicionais e administrativas. É indubitável que no presente caso, a
inscrição dos candidatos que participariam na eleição era uma função jurisdicional em
matéria eleitoral, que requeria uma decisão sobre se o partido ou aliança de partidos
que apresenta o pedido estão legalmente autorizados para apresentá-la, se o mesmo
pedido cumpre os requisitos que exige a lei e se os candidatos ostentam as qualidades
necessárias.
2.
No presente caso, o Conselho Supremo Eleitoral exerceu suas funções ao denegar
a inscrição dos candidatos apresentados pelo YATAMA para Prefeitos, Vice- Prefeitos e
Vereadores dos Municípios das Regiões Autônomas da Costa Atlântica nas eleições que
foram realizadas no ano 2000. A decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral
constitui a culminação do processo seguido para determinar se o YATAMA tinha direito de
apresentar candidatos e sobre esse processo não se indicou concretamente violação das
garantias judiciais contidas no artigo 8.2 da Convenção, que por uma interpretação
extensiva veio a ser aplicada em toda classe de processos e não só aos penais.
3.
Com respeito ao artigo 23 (Direitos Políticos) da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, foi alegada sua violação por ter sido impedido aos candidatos do
YATAMA sua participação nas eleições, o mesmo que a violação do artigo 24 (Direito à
Igualdade) por exigir aos candidatos do YATAMA os mesmos requisitos que aos não
indígenas e a violação do artigo 25 (Proteção Judicial) por não se prover um recurso para
tutelar o direito de participar nas eleições.
4.
Cabe observar que o artigo 23.2 concede aos Estados o direito de regulamentar o
exercício dos direitos políticos exclusivamente por razões de idade e algumas mais.
Outras regulações, por diferentes razões, são contrárias à Convenção e constituirão
violações dos direitos, mas as regulamentações que são permitidas com restrições são
as referentes às pessoas, pois esta disposição não pode ser interpretada no sentido de
que toda outra regulamentação, ainda que não seja referente às pessoas, seja violadora
dos diretos humanos, já que é indubitável que a realização de eleições requer uma
regulamentação sobre os partidos que possam participar nelas, sobre a nominação dos
candidatos desses partidos e muitos outros pontos. É por meio dessas regulamentações
que as eleições podem ser realizadas
em ordem e serem representativas da vontade
popular, e foi na aplicação dessas regulamentações permitidas que o Conselho Supremo
Eleitoral denegou a inscrição dos candidatos do YATAMA.
5.
Com respeito ao artigo 24, é precisamente em aplicação do princípio da igualdade
que se exigiu aos candidatos indígenas os mesmos requisitos que aos não indígenas.
Salvo em algum caso excepcional, um Estado não pode ter leis diferentes para cada uma
das etnias que o integram quando se trata da eleição de autoridades que exercerão suas
funções em territórios habitados por diferentes etnias como são os Municípios das
Regiões Autônomas.
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