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VOTO CONCORDANTE DO JUIZ DIEGO GARCÍA-SAYÁN
1.
Este é o primeiro caso que a Corte Interamericana de Direitos Humanos conhece
sobre o crucial tema dos direitos políticos. À significação que essa circunstância única dá
ao caso, é adicionada a importância que, em si mesmo, tem para a afirmação e proteção
dos referidos direitos em situações como a que aqui se apresenta.
2.
Além do próprio caso, não cabe dúvida que a vigência dos direitos políticos e dos
componentes fundamentais da democracia são delicados assuntos que no passado e no
presente tocaram aspectos medulares da vida da população nessa região. Ficaram para
trás os governos surgidos de golpes militares, mas a realidade nos dá conta de uma
multiplicidade de ameaças à democracia e aos direitos políticos que apresenta desafios
cotidianos a serem enfrentados em quase todos os países da região. A Corte, com esta
sentença, reforça e desenvolve os aspectos medulares dos direitos políticos estipulados
na Convenção. Por todas essas razões creio necessário proferir este voto concordante
que busca acrescentar considerações e enfoques aos já contidos na sentença, cujo
conteúdo compartilho em sua integridade.
3.
Como bem se afirma na sentença, a democracia representativa é determinante
em todo o sistema do qual a Convenção Americana sobre Direitos Humanos faz parte. De
fato, desde o início da Organização dos Estados Americanos (OEA), ficou explícito que a
democracia e sua promoção são objetivos fundamentais da organização. A Carta da OEA
proclamou, já em 1948, os direitos fundamentais da pessoa, sem distinção de raça,
nacionalidade, credo ou sexo e estipulou que respeitar os direitos da pessoa é um dos
deveres fundamentais dos Estados. Entre os objetivos primordiais da OEA figurava o de
“...promover e consolidar a democracia representativa”.
4.
Além disso, desde o início da OEA, a democracia e o respeito aos direitos
essenciais do homem foram concebidos de maneira interdependente. Esta vinculação
está presente no Preâmbulo da Carta, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem e, particularmente, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A
Declaração de Santiago de 1959 esclareceu esta unidade conceitual entre direitos
humanos e democracia ao definir os padrões democráticos interamericanos.
Posteriormente, a Resolução 991, “Direitos e Democracia”, estabeleceu que os membros
da OEA devem consolidar seus sistemas democráticos através do pleno respeito dos
direitos humanos.
5.
É nesse contexto que se inserem as disposições contidas no artigo 23º da
Convenção sobre os direitos políticos. Este é um significativo componente de um amplo
processo normativo e de afirmação conceitual acerca dos direitos políticos que, por
certo, não se esgota na letra das disposições ali contidas. Pelos fundamentos e
considerações que são expostos na sentença, a Corte considera corretamente que este é
um dos direitos violados pelo Estado da Nicarágua neste caso. A sustentação da violação
dos direitos políticos no caso YATAMA vs. Nicarágua torna aconselhável levar em
consideração o rico acervo de fundamentações e enfoques apresentados no sistema
interamericano ao longo das últimas décadas no que diz respeito ao exercício dos direitos
políticos na afirmação da democracia, um dos deveres essenciais dos Estados parte do
sistema interamericano.
6.
Ao longo da década de 90, foram reafirmados os valores democráticos nos
âmbitos global e interamericano. No âmbito do sistema interamericano foram
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