78 solicitantes poderão recorrer através de Amparo perante os Tribunais de Justiça” (artigo 76). 172. Em 30 de agosto de 2000, os senhores Brooklyn Rivera e Centuriano Knight, representantes legais do YATAMA, apresentaram perante o Tribunal de Apelações da Região Autônoma do Atlântico Norte, RAAN (Sala Civil, Bilwi), um recurso de amparo administrativo (par. 124.55 supra), com base no artigo 23 da Lei de Amparo vigente, contra a Decisão de 15 de agosto de 2000, por meio da qual o Conselho Supremo Eleitoral excluiu o YATAMA das eleições municipais de 2000 (par. 124.51 supra). Em 25 de outubro de 2000, a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça resolveu o recurso de amparo interposto, declarando-o improcedente in limine litis (par. 124.61 supra) com fundamento em que não tinha competência para conhecer de matéria eleitoral, já que a decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral se referia a esta matéria e o artigo 173 da Constituição dispõe que contra as decisões deste órgão não caberá recurso ordinário nem extraordinário. Nesta decisão a Sala Constitucional também afirmou que, de acordo com a sentença que havia emitido em 16 de julho de 1999, em outro caso, as únicas decisões do Conselho Supremo Eleitoral recorríveis através do amparo são as relativas a matéria administrativa referidas a partidos políticos, ainda que não tenha feito nenhuma consideração a respeito das diferenças existentes entre os assuntos relativos a partidos políticos e a matéria eleitoral, nem sobre as razões pelas quais a decisão que o YATAMA recorria estaria compreendida nesta última categoria. 173. Não existia nenhum recurso judicial contra a decisão do Conselho Supremo Eleitoral de 15 de agosto de 2000 (par. 124.51 supra), razão pela qual esta não poderia ser revisada, caso houvesse sido adotada sem observar as garantias do processo eleitoral previsto na Lei Eleitoral nem as garantias mínimas previstas no artigo 8.1 da Convenção, aplicáveis a este processo. 174. Embora a Constituição da Nicarágua tenha estabelecido que as decisões do Conselho Supremo Eleitoral em matéria eleitoral não são suscetíveis de recursos ordinários ou extraordinários, isto não significa que este Conselho não deva estar submetido a controles judiciais, como estão os outros poderes do Estado. As exigências derivadas do princípio de independência dos poderes do Estado não são incompatíveis com a necessidade de consagrar recursos ou mecanismos para proteger os direitos humanos. 175. Independentemente da regulamentação que cada Estado faça sobre o órgão supremo eleitoral, este deve estar sujeito a algum controle jurisdicional que permita determinar se suas ações foram adotadas de acordo com os direitos e garantias mínimas previstos na Convenção Americana, bem como os estabelecidos em sua própria legislação, o que não é incompatível com o respeito às funções que são próprias deste órgão em matéria eleitoral. Esse controle é indispensável quando os órgãos supremos eleitorais, como o Conselho Supremo Eleitoral na Nicarágua, possuem amplas atribuições, que excedem faculdades administrativas, e que poderiam ser utilizadas, sem um controle apropriado, para favorecer determinados fins partidários. Neste contexto, esse recurso deve ser simples e rápido, levando em consideração as particularidades do procedimento eleitoral (par. 150 supra). 176. Em face do exposto, a Corte conclui que o Estado violou o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25.1 da Convenção Americana, em detrimento dos candidatos propostos pelo YATAMA para participar nas eleições municipais de 2000, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents