80 partidos nacionais ou regionais eleitorais não indígenas”. Os membros do YATAMA cumpriram as exigências da Lei Eleitoral; f) a Lei Eleitoral despoja uma parte da população de alguns direitos em razão de sua origem étnica; e g) solicita à Corte que declare que a Nicarágua é responsável pela violação do artigo 23 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento dos candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores apresentados pelo partido político regional indígena YATAMA na RAAN e na RAAS, “por não prever normas na [L]ei [E]leitoral, a fim de facilitar a participação política das organizações indígenas nos distintos processos eleitorais da Região Autônoma da Costa Atlântica da Nicarágua, de acordo com o direito consuetudinário, os valores, usos e costumes dos povos indígenas que a habitam”. 179. Alegações dos representantes Além de alegarem a violação do artigo 23 da Convenção, os representantes das supostas vítimas alegaram que o Estado violou o artigo 24 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, consideração que não figura na demanda apresentada pela Comissão. Com respeito à violação de todos os referidos artigos, os representantes expressaram os mesmos argumentos resumidos no parágrafo 143 desta Sentença e, além disso, afirmaram que: a) o Estado violou os direitos políticos consagrados na Convenção, em detrimento dos candidatos apresentados pelo YATAMA e das comunidades indígenas que os elegeram, por ter excluído os mencionados candidatos das eleições municipais, através da decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 15 de agosto de 2000 e a confirmação desta decisão por sentença da Corte Suprema de Justiça de 25 de outubro do mesmo ano; por “não lhes ter permitido contradizer a resolução do CSE, argumentando que se tratava de ‘matéria eleitoral’; e por não ter cumprido o próprio direito interno que ordena ao Estado eliminar os obstáculos que impeçam de fato a igualdade entre os nicaraguenses e sua participação efetiva na vida política, econômica e social do país”; b) os candidatos do YATAMA não puderam representar politicamente as suas organizações e comunidades indígenas que os haviam escolhido em conformidade com seu direito consuetudinário, valores, usos e costumes, e não puderam cumprir suas expectativas pessoais e comunais nem participar nos assuntos públicos. Além disso, “as comunidades indígenas e seus membros não tiveram a possibilidade de serem representados por seus próprios integrantes”. “[A]s autoridades que foram eleitas na Costa Atlântica não representam os 85% de votantes, majoritariamente indígenas, que não compareceram às urnas em sinal de protesto pela exclusão do YATAMA. Esta falta de representação política teve um efeito direto nas decisões que têm sido tomadas no âmbito municipal a respeito do uso e manejo dos recursos”; c) a organização YATAMA não teve participação nos assuntos municipais, apesar de que a população indígena é majoritária nas Regiões Autônomas do Atlântico. Além disso, a existência jurídica do partido político YATAMA foi colocada em risco;

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