89
observar os princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade em uma sociedade
democrática. A observância do princípio de legalidade exige que o Estado defina de
maneira precisa, por meio de uma lei, os requisitos para que os cidadãos possam
participar na disputa eleitoral, e que estipule claramente o procedimento eleitoral que
antecede as eleições. De acordo com o artigo 23.2 da Convenção, é possível
regulamentar o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso 1 deste
artigo, exclusivamente pelas razões estabelecidas nesse inciso. A restrição deve se
encontrar prevista em uma lei, não ser discriminatória, ser baseada em critérios
razoáveis, atender a um propósito útil e oportuno que a torne necessária para satisfazer
um interesse público imperativo, e ser proporcional a esse objetivo. Quando há várias
opções para alcançar esse fim, deve ser escolhida a que menos restrinja o direito
protegido e guarde maior proporcionalidade com o propósito que se persegue.173
207. Os Estados podem estabelecer padrões mínimos para regulamentar a participação
política, sempre e quando sejam razoáveis de acordo com os princípios da democracia
representativa. Estes padrões devem garantir, entre outras, a realização de eleições
periódicas, livres, justas e baseadas no sufrágio universal, igual e secreto como
expressão da vontade dos eleitores que reflita a soberania do povo, levando em conta
que, segundo o disposto no artigo 6 da Carta Democrática Interamericana, “[p]romover e
fomentar diversas formas de participação fortalece a democracia”, para o que podem
elaborar normas orientadas a facilitar a participação de setores específicos da sociedade,
tais como os membros das comunidades indígenas e étnicas.
208. Com respeito às limitações ao direito a ser eleito, o Comitê de Direitos Humanos
das Nações Unidas afirmou que
[o] direito das pessoas a se apresentar a eleições não deverá se limitar de forma excessiva
por meio do requisito de que os candidatos sejam membros de partidos ou pertençam a
determinados partidos. Toda exigência de que os candidatos contem com um mínimo de
partidários [para apresentar sua candidatura] deverá ser razoável e não constituir um
obstáculo a essa candidatura.174
209. A Lei Eleitoral n° 331 de 2000 exige o cumprimento de requisitos que a lei anterior
não contemplava e que limitam em maior medida a possibilidade de participar nas
eleições municipais (par. 124.20 supra). Essa nova Lei Eleitoral entrou em vigência
aproximadamente nove meses antes do dia estipulado para a realização das eleições, no
primeiro processo eleitoral que se realizava sob sua vigência.
210. A Corte toma nota do reconhecimento feito pelo Estado a respeito da necessidade
de reformar a Lei Eleitoral N° 331 de 2000, e considera que isso implica admitir que esta
lei tem disposições que afetam o exercício do direito à participação
Cf. Caso Ricardo Canese, pars. 96 e 133, nota 5 supra; Caso Herrera Ulloa. Sentença de 2 de julho
de 2004. Série C N° 107, pars. 121 e 123; e O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (artigos 13 e
29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de
1985. Série A N° 5, par. 46. Também, Cf. Eur. Court H.R., Case of Barthold v. Germany, Judgment of 25
March 1985, Série A n° 90, para. 58; Eur. Court H.R., Case of Sunday Times v. United Kingdom, Judgment
of 26 April 1979, Série A n° 30, para. 59; ONU, Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral Nº 27,
Liberdade de circulação (art. 12) de 2 de novembro de 1999, pars. 14 e 15; e ONU, Comitê de Direitos
Humanos, Observação Geral Nº 25, Direito a participar nos assuntos públicos, direito a votar e direito ao
acesso em condições de igualdade às funções públicas (art. 25) de 12 de julho de 1996, pars. 11, 14, 15 e
16.
173
174
ONU, Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral Nº 25, par. 17, nota 173 supra.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents