92 negativa a participação eleitoral desses candidatos nas eleições municipais de 2000. O Estado não justificou que esta restrição atenderia a um propósito útil e oportuno que a torne necessária para satisfazer um interesse público imperativo. Pelo contrário, essa restrição implica um impedimento para o exercício pleno do direito a ser eleito dos membros das comunidades indígenas e étnicas que integram o YATAMA. 219. Com base nas considerações anteriores, a Corte considera que a limitação analisada nos parágrafos precedentes constitui uma restrição indevida ao exercício de um direito político, que implica um limite desnecessário ao direito a ser eleito, levando em conta as circunstâncias do presente caso, às quais não são, necessariamente, comparáveis a todas as hipóteses de agrupamentos para fins políticos que pudessem se apresentar em outras sociedades nacionais ou setores de uma mesma sociedade nacional. 220. Uma vez estabelecido o anterior, a Corte considera necessário afirmar que qualquer requisito para a participação política elaborada para partidos políticos, que não possa ser cumprido por agrupamentos com diferente organização, é também contrário aos artigos 23 e 24 da Convenção Americana, na medida em que limita, além do estritamente necessário, o alcance pleno dos direitos políticos e se converte em um impedimento para que os cidadãos participem efetivamente da direção dos assuntos públicos. Os requisitos para exercer o direito a ser eleito devem observar os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 204, 206 e 207 desta Sentença. 221. O artigo 82 da Lei Eleitoral de 2000 dispõe como requisito para participar nas eleições municipais que os partidos políticos apresentem candidatos em ao menos 80% dos municípios da respectiva circunscrição territorial e em 80% do total das candidaturas (par. 124.24 supra). Neste caso, o Conselho Supremo Eleitoral decidiu não registrar os candidatos propostos pelo YATAMA na RAAS, pois considerou que ao ser excluído o partido que se apresentou em aliança com o YATAMA, este último, por si só, não cumpria o requisito de haver apresentado candidatos em 80% dos municípios da circunscrição territorial (par. 124.51.a supra). 222. A testemunha Brooklyn Rivera Bryan explicou que fo[ram] obrigados a […] entrar em outras áreas onde não existem indígenas porque a Lei Eleitoral obriga [que] sejam cumpridos os 80% de candidatos a inscrever em todos os municípios. Então na região autônoma há municípios de matriz indígena onde domina[m], onde t[êm sua] liderança e estrutura, mas há outros municípios que são mestiços ladinos [com os] quais não t[êm] nem vinculação nem interesse, mas a lei [os] obrigou a entrar a organizar e participar nos processos, do contrário [seriam] desqualificados para participar nas eleições. 223. Esta exigência da Lei Eleitoral de 2000 N° 331 constitui uma restrição desproporcional que limitou indevidamente a participação política dos candidatos propostos pelo YATAMA para as eleições municipais de novembro de 2000. Não foi levado em conta que a população indígena e étnica é minoritária na RAAS, nem que haveria municípios nos quais não contaria com apoio para apresentar candidatos ou não teria interesse em buscar este apoio. *** 224. A Corte conclui que a Nicarágua não adotou as medidas necessárias para garantir o gozo do direito dos candidatos propostos pelo YATAMA a serem eleitos,

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