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negativa a participação eleitoral desses candidatos nas eleições municipais de 2000. O
Estado não justificou que esta restrição atenderia a um propósito útil e oportuno que a
torne necessária para satisfazer um interesse público imperativo. Pelo contrário, essa
restrição implica um impedimento para o exercício pleno do direito a ser eleito dos
membros das comunidades indígenas e étnicas que integram o YATAMA.
219. Com base nas considerações anteriores, a Corte considera que a limitação
analisada nos parágrafos precedentes constitui uma restrição indevida ao exercício de
um direito político, que implica um limite desnecessário ao direito a ser eleito, levando em
conta as circunstâncias do presente caso, às quais não são, necessariamente,
comparáveis a todas as hipóteses de agrupamentos para fins políticos que pudessem se
apresentar em outras sociedades nacionais ou setores de uma mesma sociedade
nacional.
220. Uma vez estabelecido o anterior, a Corte considera necessário afirmar que
qualquer requisito para a participação política elaborada para partidos políticos, que não
possa ser cumprido por agrupamentos com diferente organização, é também contrário
aos artigos 23 e 24 da Convenção Americana, na medida em que limita, além do
estritamente necessário, o alcance pleno dos direitos políticos e se converte em um
impedimento para que os cidadãos participem efetivamente da direção dos assuntos
públicos. Os requisitos para exercer o direito a ser eleito devem observar os parâmetros
estabelecidos nos parágrafos 204, 206 e 207 desta Sentença.
221. O artigo 82 da Lei Eleitoral de 2000 dispõe como requisito para participar nas
eleições municipais que os partidos políticos apresentem candidatos em ao menos 80%
dos municípios da respectiva circunscrição territorial e em 80% do total das candidaturas
(par. 124.24 supra). Neste caso, o Conselho Supremo Eleitoral decidiu não registrar os
candidatos propostos pelo YATAMA na RAAS, pois considerou que ao ser excluído o
partido que se apresentou em aliança com o YATAMA, este último, por si só, não cumpria
o requisito de haver apresentado candidatos em 80% dos municípios da circunscrição
territorial (par. 124.51.a supra).
222.
A testemunha Brooklyn Rivera Bryan explicou que
fo[ram] obrigados a […] entrar em outras áreas onde não existem indígenas porque a Lei
Eleitoral obriga [que] sejam cumpridos os 80% de candidatos a inscrever em todos os
municípios. Então na região autônoma há municípios de matriz indígena onde domina[m],
onde t[êm sua] liderança e estrutura, mas há outros municípios que são mestiços ladinos
[com os] quais não t[êm] nem vinculação nem interesse, mas a lei [os] obrigou a entrar a
organizar e participar nos processos, do contrário [seriam] desqualificados para participar
nas eleições.
223. Esta exigência da Lei Eleitoral de 2000 N° 331 constitui uma restrição
desproporcional que limitou indevidamente a participação política dos candidatos
propostos pelo YATAMA para as eleições municipais de novembro de 2000. Não foi levado
em conta que a população indígena e étnica é minoritária na RAAS, nem que haveria
municípios nos quais não contaria com apoio para apresentar candidatos ou não teria
interesse em buscar este apoio.
***
224. A Corte conclui que a Nicarágua não adotou as medidas necessárias para garantir
o gozo do direito dos candidatos propostos pelo YATAMA a serem eleitos,
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