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dessas comunidades que se viram impedidos de votar pelos candidatos que
haviam escolhido previamente e de serem representados por estes;
c)
em várias oportunidades solicitaram ao Conselho Supremo Eleitoral que
lhes “conced[essem] cópias das listas oficiais de candidatos”. O Estado “se negou
a entregar a lista de candidatos e candidatas apresentados pelo YATAMA na […]
RAAS”;
d)
na lista da RAAS “existe mais de um candidato para cada cargo de
eleição[, em vista de que …] não […]conseguiram as listas oficiais de candidatos”.
“[Estas] inconsistências […] pod[i]am ser esclarecidas se
o
Estado
apresent[asse] as listas oficiais”; e
e)
em casos nos quais as supostas vítimas não estão individualizadas e a
Corte não pode fixar indenização alguma para elas, o Tribunal estabeleceu
reparações para todos os membros das comunidades indígenas impactadas pelos
fatos do caso.
236.
Alegações do Estado
O Estado alegou que “não reconhece vítimas ou supostas vítimas” e, quanto ao fato de
que “não facilitou o conhecimento com exatidão às supostas vítimas para a obtenção das
listas oficiais, [afirmou que] na Nicarágua existem procedimentos legais [com o fim de]
obter a exibição de documentos ou de coisas móveis, segundo o estabelecido no artigo
921 do Código de Procedimento Civil”.
Considerações da Corte
237. A Corte considera como “parte lesada”, com o caráter de vítimas das violações
dos direitos consagrados nos artigos 23, 24 e 25 da Convenção Americana, todos em
relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, e do artigo 8.1 deste tratado, em relação ao artigo
1.1 do mesmo, os candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores municipais
propostos pelo YATAMA para as eleições municipais de 2000 na RAAN e na RAAS. Estas
pessoas serão beneficiárias das reparações que o Tribunal determine.
238. A determinação de quem são os candidatos propostos pelo YATAMA na RAAN e
na RAAS para participar nas eleições municipais de novembro de 2000, foi realizada
pelo Tribunal no capítulo VIII desta Sentença intitulado “Considerações a respeito da
determinação de supostas vítimas” (pars. 125 a 141 supra).
B)
239.
DANOS MATERIAL E IMATERIAL
Alegações da Comissão:
a)
a respeito do dano material, solicita à Corte que fixe uma “soma em
equidade para determinar o montante indenizatório que a título de dano
emergente e lucro cessante corresponde às vítimas”, para o qual leve em
consideração “não somente a afetação que fez com que as vítimas fossem
impedid[a]s de participar nas eleições municipais de novembro de 2000 na Costa
Atlântica[,] mas também […] o efeito em seus projetos de vida como líderes
políticos representantes de seus povos, que viram frustrada a possibilidade de
representar os interesses comunitários no governo local”;
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