103 257. Com respeito à alegação do Estado no sentido de que a reforma “requereria obter 60% dos votos” e de que em novembro de 2006 haverá eleições e ao estar “em um processo eleitoral[,] é difícil mudar as regras do jogo”, a Corte recorda que os Estados não podem invocar as disposições do direito interno para justificar o descumprimento de obrigações internacionais.187 258. Para atender os requerimentos do princípio de legalidade nesta matéria (par. 212 supra), o Estado deve reformar a Lei Eleitoral N° 331 de 2000 de maneira que regulamente com clareza as consequências do descumprimento dos requisitos de participação eleitoral, os procedimentos que deve observar o Conselho Supremo Eleitoral ao determinar tal descumprimento e as decisões fundamentadas que devem ser adotadas pelo referido Conselho, bem como os direitos das pessoas cuja participação se veja impactada por uma decisão do Estado. 259. O Estado deve reformar a regulamentação dos requisitos dispostos na Lei Eleitoral N° 331 de 2000 declarados violadores da Convenção (pars. 214, 218 a 221 e 223 supra) e adotar, em um prazo razoável, as medidas necessárias para que os integrantes das comunidades indígenas e étnicas possam participar nos processos eleitorais de forma efetiva e levando em conta suas tradições, usos e costumes, no contexto da sociedade democrática. Os requisitos que sejam estabelecidos devem permitir e fomentar que os membros dessas comunidades contem com uma representação apropriada que lhes permita intervir nos processos de decisão sobre as questões nacionais, que concernem à sociedade em seu conjunto, e nos assuntos particulares que dizem respeito a estas comunidades, de modo que estes requisitos não deverão constituir obstáculos a esta participação política. 260. Finalmente, a Corte considera que a presente Sentença constitui, per se, uma forma de reparação.188 D) 261. CUSTAS E GASTOS Alegações da Comissão Solicitou à Corte que ordene ao Estado “o pagamento das custas originadas no âmbito nacional na tramitação dos processos judiciais seguidos pelas vítimas ou seus representantes no foro interno, bem como as originadas no âmbito internacional na tramitação do caso perante a Comissão e as que se originaram como consequência da tramitação da […] demanda perante a Honorável Corte”, correspondendo “à Corte considerar prudentemente [seu] alcance”. 262. Alegações dos representantes das vítimas Solicitaram à Corte que ordene ao Estado reintegrar: Cf. Caso Caesar, par. 133, nota 11 supra; Caso Ricardo Canese, par. 148, nota 5 supra; Caso Baena Ricardo e outros. Competência, par. 61, nota 5 supra; e A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados, par. 165, nota 150 supra. 187 Cf. Caso Caesar, par. 126, nota 11 supra; Caso Huilca Tecse, par. 97, nota 178 supra; e Caso das Irmãs Serrano Cruz, pars. 157 e 201, nota 10 supra. 188

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