3 10. O afirmado no parágrafo anterior não deve ser interpretado como se considerasse perfeita a legislação nicaraguense com relação ao tratamento dos indígenas que habitam a Costa Atlântica. O Governo da Nicarágua, respeitoso dos direitos das comunidades indígenas, está consciente de suas faltas e, por isso, na reforma constitucional de 1995, precisou-se o regime de autonomia das comunidades étnicas e em 1987 havia sido proferido o Estatuto da Autonomia das Regiões da Costa Atlântica (Lei n° 28) e em 2003 foi editada a Lei do Regime de Propriedade Comunal dos Povos Indígenas e Comunidades Étnicas das Regiões Autônomas da Costa Atlântica (Lei n° 445). Além disso, criou uma Assessoria Especial na Presidência da República para os casos da Costa Atlântica, que na atualidade é desempenhada por uma das pessoas que declarou na fase oral deste caso. 11. Discordo dos pontos da parte resolutiva sobre danos materiais e imateriais e ressarcimento de gastos a favor do YATAMA e seus candidatos, porque não se justificam em ausência de violação dos direitos humanos. Assim mesmo, no caso de que houvesse ocorrido uma violação, a presente Sentença constituiria suficiente reparação, levando em conta que os reclamantes só contavam com uma expectativa de participar nas eleições e que os cargos públicos, particularmente os que eram disputados nessas eleições, constituem um dever cívico e de honra, não devendo ser considerados como uma fonte de ingressos econômicos. Além disso, é importante indicar que o YATAMA teve plena participação nas eleições de autoridades locais que foram realizadas no ano seguinte. São muito numerosos os casos em que a Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu que sua declaração de que o Estado violou os direitos humanos constitui suficiente reparação e o caso presente merece a aplicação dessa jurisprudência, levando em conta todas as circunstâncias do mesmo. Alejandro Montiel Argüello Juiz ad hoc Pablo Saavedra Alessandri Secretário

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