permita a interpretação razoável da Convenção – foi produzido a partir da resolução sobre medidas provisórias no Caso da Comunidade de Paz de San José de Apartadó, como se observa no Voto Fundamentado conjunto que emitimos o Juiz Alirio Abreu Burelli e eu, cinco anos atrás, nesse primeiro assunto abarcado pela nova jurisprudência, adotando um critério sobre o qual insisti em outros Votos Fundamentados referentes a medidas provisórias que seguem a mesma linha aberta no Caso de San José de Apartadó. B) Comunidades indígenas 11. Em seu LXVII Período Ordinário de Sessões (13 a 30 de junho de 2005), a Corte Interamericana deliberou e proferiu sentenças sobre vários litígios aos quais são aplicáveis as considerações que exponho neste Voto agregado à Sentença do Caso YATAMA vs. Nicarágua. Refiro-me a esse mesmo, evidentemente, e às decisões finais no Caso da Comunidade Moiwana vs. Suriname e no Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai, e além disso, em alguma medida, à resolução sobre medidas provisórias no Caso do Povo Indígena de Sarayaku, correspondente ao Equador. 12. Naqueles três casos contenciosos, que culminaram em sentenças de mérito e reparações, foram analisados pontos relacionados com questões que dizem respeito a membros de comunidades indígenas e étnicas, precisamente enquanto tais – não por motivos estritamente pessoais ou individuais –, e que têm sua origem ou desenvolvimento na relação que essas comunidades historicamente mantiveram, e ainda mantêm, com outros setores da sociedade e, definitivamente, com o próprio Estado, relação que se projeta sobre os membros de referidos grupos e incide nos direitos humanos destes. Obviamente, não se trata de questões isoladas ou contraídas exclusivamente aos Estados ou às sociedades nacionais em cujo âmbito surgem os conflitos examinados nestes casos, embora as sentenças se referem – como é natural – a esses conflitos e somente a eles, e não pretendem – nem poderiam pretender – alcançar outros litígios atuais ou potenciais. 13. Para quem reflete sobre essa matéria – e em todo caso para quem subscreve este Voto – é interessante observar que também em outros lugares do Continente Americano surgiram problemas como os examinados agora, que têm chegado ao conhecimento da Corte com crescente frequência e determinado certos desenvolvimentos jurisprudenciais. Estes, que obrigam no âmbito próprio de cada sentença, poderiam interessar em um espaço mais amplo – como afirmei acima –, levando em conta a grande semelhança e mesmo identidade que existem entre as condições jurídicas, sociais e culturais – históricas e atuais – que se encontram na origem das controvérsias que se observam em territórios tradicionais muito diversos. 14. Convém recordar, como referência útil para a identificação de determinadas categorias de litígios e a definição do perfil geral de nossa jurisprudência, alguns precedentes significativos. A relação se inicia, provavelmente, com o Caso Aloeboetoe, um dos mais antigos na história jurisdicional da Corte Interamericana, no qual foram apresentadas questões associadas ao pertencimento das vítimas a determinado grupo humano minoritário. E nessa mesma direção é indispensável destacar o Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, da Nicarágua, que possui relevância especial enquanto suscitou um amplo exame sobre direitos dos integrantes de comunidades indígenas em um país americano, a cuja sentença também acompanhei um Voto Fundamentado no qual me refiro com alguma extensão a estas questões. 15. Certamente houve outros casos nos quais também vieram à tona os temas de

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