setor, também necessário – para que o direito à ‘vida’, um conceito com veia moral, não se
resuma em uma simples ‘possibilidade de existência ou subsistência’, um dado biológico –,
é característico da etapa atual. Este conceito ingressou com força na jurisprudência da
Corte.
24.
Entendo que a criação de condições para uma vida digna, que significam
desenvolvimento das potencialidades individuais e busca do próprio destino, deve ocorrer
conforme as decisões da pessoa, as suas convicções, a cultura que compartilha. Daí a
vinculação estreita entre o direito à vida digna, por um lado, e o direito à “relação do
homem com a terra” – posse, propriedade no sentido mais amplo
–, que a sentença levou em conta. É por tudo isso que houve violação do direito à vida
consagrado no artigo 4.1 da Convenção – com o alcance que precisamos – em detrimento
dos membros da comunidade Yakye Axa. A carência de prova sobre as causas que
produziram a morte de dezesseis membros da comunidade, que explica o voto majoritário
nesta sentença, não exclui ou reduz os termos da declaração formulada no ponto
resolutivo 3: houve violação do direito à vida e esta violação afetou todos os membros da
comunidade.
E) Contenção. O Caso YATAMA
25.
No caso YATAMA se teve em vista outra classe de violações que agravam os
membros de comunidades. Não se trata aqui das vertentes mais dramáticas advertidas nos
casos anteriores: supressão física, privação de territórios, afetação do direito à vida, por
exemplo. As circunstâncias em que se produzem os fatos deste caso supõem que a
organização YATAMA, que reúne membros de muitas comunidades, alcançou, graças a uma
longa luta que já produziu avanços apreciáveis, um espaço próprio na vida política e social,
que lhe confere uma posição relevante e aceita – não sem severas reticências, com
implicações jurídicas diversas – e a põe a salvo de agressões com as características que são
observadas em outros casos. Trata-se agora de ações ou omissões que “contém” o avanço
dos integrantes de comunidades, em sua qualidade como tais. Encontramo-nos, pois,
perante uma situação distinta que, por acaso corresponde a uma última etapa na sucessão
de resistências à admissão da igualdade e à da não discriminação a favor de todas as
pessoas, inclusive, evidentemente, dos membros destes grupos minoritários.
26.
Agora, as ações e omissões que lesam direitos reconhecidos pela Convenção se
concentram na atividade política, e por esta via afetam a possibilidade de que os membros
de comunidades indígenas intervenham em
pé de igualdade material com seus
concidadãos integrantes de outros setores sociais e participem, com eficácia, nas decisões
que lhes dizem respeito, conjuntamente com eles. Essa intervenção e esta participação são
produzidas através do exercício dos direitos políticos, entre outras vias.
27.
Aqui me refiro, como disse, a uma igualdade material e a uma efetiva não
discriminação, não à mera igualdade formal que deixa intacta – ou dissimula apenas – a
marginalização e mantém a salvo a discriminação. Tende-se à obtenção daquela forma de
igualdade por meio de fatores ou elementos de compensação, nivelação, desenvolvimento
ou proteção que o Estado oferece aos integrantes das comunidades, através de um regime
jurídico que reconhece os dados provenientes de certa formação cultural e se instala sobre
o genuíno reconhecimento das limitações, discriminações ou restrições reais e contribui a
superá-las, suprimi-las ou compensá-las com instrumentos adequados, não apenas com
declarações gerais sobre uma igualdade inexistente e impraticável. A igualdade não é um
ponto de partida, senão um ponto de
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