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Nicarágua não adotou estas medidas; pelo contrário, a lei eleitoral de 2000 gerava
dificuldades para esse acesso.
30.
Em segundo lugar, que esta disposição de índole genérica sobre o acesso à função
pública, em coerência com o artigo 29 da Convenção, deve ser interpretada não só em
relação às designações ou nomeações por parte da autoridade, mas como referida
também às funções públicas que sejam exercidas por escolha popular. Ou seja, para a
Corte não cabe uma interpretação restritiva referida somente aos cargos ou funções
públicas derivadas de nomeações ou designações. Esse é, sem dúvida, o sentido dessa
norma que busca, precisamente, enfatizar o princípio de igualdade no âmbito específico
do acesso à função pública.
31.
O anterior deve ser lido e interpretado em estreita relação com o estabelecido no
artigo 24 da Convenção, no que diz respeito à igualdade e a não discriminação. Como é
afirmado na sentença, no artigo 24 da Convenção se proíbe a discriminação de fato e de
direito, com as obrigações que isso implica para o Estado de respeitar o referido princípio
de igualdade e não discriminação para todos os direitos consagrados na Convenção e
em toda a legislação interna que aprove. O estipulado no artigo 23.1 c), nessa ordem de
ideias, orienta-se a enfatizar a significação, para a Convenção, do princípio de igualdade e
não discriminação no direito à participação nos assuntos públicos.
32.
Em consequência, vistos os fatos provados neste caso à luz das fundamentações
derivadas do estipulado no artigo 23.1 c) quanto às condições gerais de igualdade e no
artigo 24, no que diz respeito à igualdade e não discriminação, é clara a obrigação do
Estado de não tolerar práticas ou normas que possam ter um efeito discriminatório. Isso
não deve ser entendido como oposto a regras e condições homogêneas para toda a
sociedade e os cidadãos no que diz respeito ao pleno exercício dos direitos políticos.
Diego García-Sayán
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
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