49 interno com normas, procedimentos e mecanismos, por meio dos quais seria conduzida “a seleção de candidatos a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores”.69 124.34) Cada um dos três partidos políticos que integravam a aliança PIM/YATAMA/PPC tinha personalidade jurídica concedida pelo Conselho Supremo Eleitoral.70 Os três partidos concordaram em conservar sua “identidade política e personalidade jurídica próprias”, razão pela qual, no caso de que um dos partidos se retirasse desta aliança, esta “continuar[ia] com os que permanece[sse]m”. Para poder participar na aliança, cada um dos partidos políticos que a compunham devia reunir o requisito estabelecido no artigo 65.9 da Lei Eleitoral (par. 124.22 supra).71 Foi nomeado o senhor John Alex Delio Bans como representante legal da aliança perante o Conselho Supremo Eleitoral.72 124.35) Em 14 de junho de 2000, os representantes legais dos partidos regionais PIM, YATAMA e PPC apresentaram perante o Conselho Supremo Eleitoral um pedido de autorização da Aliança PIM/YATAMA/PPC. Em 24 de junho de 2000, o Conselho Supremo Eleitoral lhes informou que deviam indicar o partido que encabeçaria esta aliança e “sob a bandeira de que partido concorreri[i]am às eleições nas quais [esta aliança ia] participar”.73 O artigo 80 da Lei Eleitoral de 2000 estabelece que as alianças de partidos políticos participarão nas eleições correspondentes sob “o nome, bandeira e emblema do partido político integrante da aliança que eles mesmos decidam e, desta forma, o partido escolhido será o que encabece esta aliança.”74 124.36) Em 5 de julho de 2000, o representante da Aliança PIM/YATAMA/PPC apresentou um escrito perante o Conselho Supremo Eleitoral, em resposta à sua comunicação de 24 de junho de 2000 (par. 124.35 supra), no qual afirmou que “o nome da Aliança de Partidos Políticos Regionais e[ra] PIM e o partido político que encabeçar[i]a a Aliança e[ra] o Partido Indígena Multiétnico (PIM)”. Além disso, nesta comunicação foi informado que o YATAMA havia decidido, unilateralmente, Cf. escritura pública autenticada por notário em 13 de junho de 2000, sobre a constituição da aliança de partidos políticos UNIDADE PIM/YATAMA/PPC (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 14, folhas 589). 69 Cf. decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 4 de maio de 2000 (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 10, folha 590); escritura pública autenticada por notário de 13 de junho de 2000 sobre a constituição da aliança de partidos políticos UNIDADE PIM/YATAMA/PPC (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 14, folhas 588); e certidões emitidas em 13 de junho de 2000 pelo Conselho Supremo Eleitoral sobre a personalidade jurídica do PPC e do PIM como partidos políticos (expediente sobre exceções preliminares, mérito e reparações, tomo III, folhas 950 e 951). 70 Cf. artigos 65 e 77 da Lei Eleitoral n° 331, de 24 de janeiro de 2000 (anexos ao escrito de exceções preliminares, contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos, anexo D, expediente sobre exceções preliminares, mérito e reparações, tomo II, folhas 30 e 33). 71 Cf. escritura pública autenticada por notário em 13 de junho de 2000, sobre a constituição da aliança de partidos políticos UNIDADE PIM/YATAMA/PPC (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 14, folha 588). 72 Cf. decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 15 de agosto de 2000 (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 15.2, folha 598). 73 74 Cf. Lei Eleitoral n° 331, de 24 de janeiro de 2000 (anexos ao escrito de exceções preliminares, contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos, anexo D, expediente sobre exceções preliminares, mérito e reparações, tomo II).

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