71 decisões dos Conselhos Eleitorais que considerem violadoras de seus direitos”. Como a decisão de 15 de agosto de 2000 foi proferida em “única instância”, os representantes do YATAMA interpuseram um recurso de revisão perante o mesmo órgão, o que “nunca foi resolvido”; e) o Estado estava obrigado a “respeitar o procedimento estabelecido na [l]ei”, ainda que suas decisões fossem administrativas ou jurisdicionais; f) devido à consequência legal de não participação do YATAMA nas eleições municipais de 2000 ser “o cancelamento da personalidade jurídica” de partido político, “os representantes legais do YATAMA apresentaram um recurso de amparo com base no artigo 76 da lei eleitoral[,] que permite que os partidos se utilizem d[o] amparo pelo cancelamento da personalidade jurídica”. Entretanto, o procedimento de cancelamento da personalidade jurídica dos partidos que “não participariam no processo eleitoral de 2000” nunca foi iniciado oficialmente, o que implica que se “para poder recorrer em amparo era necessária a existência de uma decisão definitiva, o Estado já havia cerceado este direito ao não iniciar o processo de cancelamento do YATAMA, como estabelece a Lei Eleitoral”. O Tribunal de Apelações que realizou o trâmite inicial do recurso de amparo, resolveu “suspender de ofício o ato que deixa o Partido Regional YATAMA sem registro de seus candidatos”. Esta decisão não foi cumprida pelo Conselho Supremo Eleitoral; g) a Corte Suprema de Justiça rejeitou o recurso de amparo interposto pelo YATAMA sem se referir às “razões que [..] justificavam sua competência” nem ao “objeto principal do recurso”; h) o Conselho Supremo Eleitoral não exerce funções jurisdicionais, mas administrativas. A legislação nicaraguense não exige que os membros deste órgão sejam especialistas em matéria legal ou eleitoral. Além disso, “no caso da Nicarágua não existe nenhum recurso judicial contra as decisões em matéria eleitoral, enquanto nos demais países cujo órgão eleitoral tem as mesmas caraterísticas, existe a possibilidade de recorrer perante o órgão judicial”; e i) o Estado deixou as supostas vítimas do caso em uma situação de vulnerabilidade e violou seu direito a um “recurso rápido e efetivo” ao não prever um meio para “impugnar as decisões do Conselho Supremo Eleitoral”. 144. Alegações do Estado: a) no caso do YATAMA, “não era aplicável [o] procedimento [estabelecido na Lei Eleitoral,] porquanto não se estava recusando um candidato em particular, não se estava denegando um pedido de inscrição de candidatos, mas o partido político YATAMA não cumpriu os requisitos exigidos para a apresentação de candidatos segundo o título VI da Lei Eleitoral”; b) o YATAMA não cumpriu o previsto no artigo 77 da Lei Eleitoral, já que solicitou que os candidatos apresentados pela aliança política fossem inscritos em seu nome, e este pedido deveria ter sido apresentado perante o Conselho Supremo Eleitoral;

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