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respeito dos direitos contidos na Convenção, mas também daqueles que estejam
reconhecidos pela Constituição ou pela lei.146
168. A inexistência de um recurso efetivo contra as violações dos direitos reconhecidos
pela Convenção constitui uma transgressão da mesma pelo Estado Parte.147
169. Para que o Estado cumpra o disposto no artigo 25 da Convenção, não basta que
os recursos existam formalmente, mas os mesmos devem ter efetividade,148 ou seja,
deve ser concedida à pessoa a possibilidade real de interpor um recurso, nos termos
daquele preceito. A existência desta garantia “constitui um dos pilares básicos, não
somente da Convenção Americana, mas do próprio Estado de Direito em uma sociedade
democrática no sentido da Convenção”.149
170. O dever geral do Estado de adequar seu direito interno às disposições desta
Convenção para garantir os direitos nela consagrados, estabelecido no artigo 2, inclui a
expedição de normas e o desenvolvimento de práticas dirigidas à observância efetiva dos
direitos e liberdades consagrados na mesma, bem como a adoção de medidas para
suprimir as normas e práticas de qualquer natureza que impliquem uma violação às
garantias previstas na Convenção.150 Este dever geral do Estado Parte implica que as
medidas de direito interno devem ser efetivas (princípio do effet utile), para o que o
Estado deve adaptar sua atuação à normativa de proteção da Convenção.151
171. A Constituição Política da Nicarágua estabelece em seu capítulo VI um Poder
Eleitoral independente dos outros três poderes e cujo órgão de maior hierarquia é o
Conselho Supremo Eleitoral (artigo 129). A Constituição dispõe que a respeito das
decisões deste Conselho em matéria eleitoral “não haverá nenhum recurso, ordinário
nem extraordinário” (artigo 173.14). A Lei de Amparo, por sua vez, estipula que não
procede recurso de amparo “[c]ontra as decisões proferidas em matéria eleitoral” (artigo
51.5), e a Lei Eleitoral, por fim, estabelece que “[d]as decisões definitivas
que o
Conselho Supremo Eleitoral profira em matéria de partidos políticos, em uso das
faculdades conferidas pela presente Lei, os partidos políticos ou agrupamentos
Cf. Caso Tibi, par. 130, nota 135 supra; Caso Cantos. Sentença de 28 de novembro de 2002. Série
C N° 97, par. 52; Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni. Sentença de 31 de agosto de 2001.
Série C N° 79, par. 111; e Garantias Judiciais em Estados de Emergência, par. 23, nota 141 supra.
146
147
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, par. 113, nota 146 supra; Caso Ivcher
Bronstein, par. 136, nota 141 supra; e Caso do Tribunal Constitucional, par. 89, nota 141 supra.
Cf. Caso Tibi, par. 131, nota 135 supra; Caso Maritza Urrutia. Sentença de 27 de novembro de
2003. Série C N° 103, par. 117; e Caso Juan Humberto Sánchez. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C
N° 99, par. 121.
148
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 75, nota 10 supra; Caso Tibi, par. 131, nota 135 supra; 3
Caso 19 Comerciantes, par. 193, nota 5 supra.
149
Cf. Caso Caesar, par. 91, nota 11 supra; Caso Lori Berenson Mejía, par. 219, nota 11 supra; Caso
“Instituto de Reeducação do Menor”, par. 206, nota 135 supra; e A Condição Jurídica e os Direitos dos
Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de setembro de 2003. Série A N° 18, par.
78.
150
Cf. Caso Lori Berenson Mejía, par. 220, nota 11 supra; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”,
par. 205, nota 135 supra; e Caso Bulacio. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C N° 100, par. 142.
151
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