88 Além disso, a perita María Dolores Álvarez Arzate e as testemunhas Jorge Frederick e John Alex Delio Bans se referiram particularmente às dificuldades que os membros das referidas comunidades enfrentaram no processo eleitoral municipal de 2000 (par. 111 supra). 203. Ao analisar a Lei Eleitoral N° 331de 2000, a Corte interpretará o conteúdo dos artigos 23 e 24 da Convenção de acordo com os critérios de interpretação previstos no artigo 29.a) e b) da mesma. 204. De acordo com o artigo 29.a) da Convenção, não se pode limitar o alcance pleno dos direitos políticos de maneira que sua regulamentação ou as decisões que sejam adotadas em aplicação desta se convertam em um impedimento na participação efetiva das pessoas no governo do Estado ou que esta participação se torne ilusória, privando estes direitos de seu conteúdo essencial. 205. De acordo com o estabelecido no artigo 29.b) da Convenção Americana, a Corte considera que para garantir a efetividade dos direitos políticos dos membros das comunidades indígenas e étnicas da Costa Atlântica, como as supostas vítimas neste caso, a Nicarágua deve levar em conta a proteção específica estabelecida nos artigos 5167, 49168, 89169 e 180170 da Constituição Política e no artigo 11.7171 do Estatuto de Autonomia das Regiões da Costa Atlântica. 206. A previsão e aplicação de requisitos para exercer os direitos políticos não constituem, per se, uma restrição indevida dos direitos políticos. Esses direitos não são absolutos e podem estar sujeitos a limitações.172 Sua regulamentação deve população em uma posição de desvantagem em relação à sua capacidade de acesso aos serviços e maiores dificuldades para o transporte e a comunicação”; e “[s]egundo dados de 1999, a Costa do Caribe, com 46% do território nacional[,] somente conta com 8,26% das vias de acesso”. Também, o perito Rodolfo Stavenhagen Gruenbaum, cujo parecer foi incorporado ao acervo probatório deste caso (par. 123 supra), indicou que “os povos da Costa Atlântica da Nicarágua […] têm estado tradicionalmente marginalizados do poder central e vinculados a alguns interesses de tipo econômico ou internacional, mas muito conscientes de sua identidade cultural, de sua autopercepção social, ao serem grupos sociais com uma continuidade histórica, vinculação com a terra, atividades econômicas e formas de organização próprias que os têm distinguido do resto da população da Nicarágua”. “O Estado reconhece a existência dos povos indígenas, que gozam dos direitos, deveres e garantias consignados na Constituição e em especial os de manter e desenvolver sua identidade e cultura, ter suas próprias formas de organização social e administrar seus assuntos locais[.]” 167 “Na Nicarágua têm direito de constituir organizações […], as comunidades da Costa Atlântica e os povoadores em geral, sem nenhuma discriminação, com o fim de alcançar a realização de suas aspirações segundo seus próprios interesses e participar na construção de uma nova sociedade. 168 Estas organizações serão formadas de acordo com a vontade participativa e eletiva dos cidadãos, terão uma função social e poderão ou não ter caráter partidário, segundo sua natureza e fins.” “As comunidades da Costa Atlântica têm o direito de preservar e desenvolver sua identidade cultural na unidade nacional; dotar-se de suas próprias formas de organização social e administrar seus assuntos locais de acordo com suas tradições.” 169 “As comunidades da Costa Atlântica têm o direito de viver e se desenvolver sob as formas de organização social que correspondem a suas tradições históricas e culturais.” 170 “Os habitantes das Comunidades da Costa Atlântica têm direito a “[e]leger e ser eleitos como autoridades próprias das Regiões Autônomas”. 171 172 Cf. Case of Hirst v. the United Kingdom (n° 2), n° 74025/01, § 36, ECHR-2004.

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