88
Além disso, a perita María Dolores Álvarez Arzate e as testemunhas Jorge Frederick e
John Alex Delio Bans se referiram particularmente às dificuldades que os membros das
referidas comunidades enfrentaram no processo eleitoral municipal de 2000 (par. 111
supra).
203. Ao analisar a Lei Eleitoral N° 331de 2000, a Corte interpretará o conteúdo dos
artigos 23 e 24 da Convenção de acordo com os critérios de interpretação previstos no
artigo 29.a) e b) da mesma.
204. De acordo com o artigo 29.a) da Convenção, não se pode limitar o alcance pleno
dos direitos políticos de maneira que sua regulamentação ou as decisões que sejam
adotadas em aplicação desta se convertam em um impedimento na participação efetiva
das pessoas no governo do Estado ou que esta participação se torne ilusória, privando
estes direitos de seu conteúdo essencial.
205. De acordo com o estabelecido no artigo 29.b) da Convenção Americana, a Corte
considera que para garantir a efetividade dos direitos políticos dos membros
das
comunidades indígenas e étnicas da Costa Atlântica, como as supostas vítimas neste
caso, a Nicarágua deve levar em conta a proteção específica estabelecida nos artigos 5167,
49168, 89169 e 180170 da Constituição Política e no artigo 11.7171 do Estatuto de Autonomia
das Regiões da Costa Atlântica.
206. A previsão e aplicação de requisitos para exercer os direitos políticos não
constituem, per se, uma restrição indevida dos direitos políticos. Esses direitos não são
absolutos e podem estar sujeitos a limitações.172 Sua regulamentação deve
população em uma posição de desvantagem em relação à sua capacidade de acesso aos serviços e maiores
dificuldades para o transporte e a comunicação”; e “[s]egundo dados de 1999, a Costa do Caribe, com 46%
do território nacional[,] somente conta com 8,26% das vias de acesso”. Também, o perito Rodolfo
Stavenhagen Gruenbaum, cujo parecer foi incorporado ao acervo probatório deste caso (par. 123 supra),
indicou que “os povos da Costa Atlântica da Nicarágua […] têm estado tradicionalmente marginalizados do
poder central e vinculados a alguns interesses de tipo econômico ou internacional, mas muito conscientes de
sua identidade cultural, de sua autopercepção social, ao serem grupos sociais com uma continuidade
histórica, vinculação com a terra, atividades econômicas e formas de organização próprias que os têm
distinguido do resto da população da Nicarágua”.
“O Estado reconhece a existência dos povos indígenas, que gozam dos direitos, deveres e garantias
consignados na Constituição e em especial os de manter e desenvolver sua identidade e cultura, ter suas
próprias formas de organização social e administrar seus assuntos locais[.]”
167
“Na Nicarágua têm direito de constituir organizações […], as comunidades da Costa Atlântica e os
povoadores em geral, sem nenhuma discriminação, com o fim de alcançar a realização de suas aspirações
segundo seus próprios interesses e participar na construção de uma nova sociedade.
168
Estas organizações serão formadas de acordo com a vontade participativa e eletiva dos cidadãos, terão uma
função social e poderão ou não ter caráter partidário, segundo sua natureza e fins.”
“As comunidades da Costa Atlântica têm o direito de preservar e desenvolver sua identidade
cultural na unidade nacional; dotar-se de suas próprias formas de organização social e administrar seus
assuntos locais de acordo com suas tradições.”
169
“As comunidades da Costa Atlântica têm o direito de viver e se desenvolver sob as formas de
organização social que correspondem a suas tradições históricas e culturais.”
170
“Os habitantes das Comunidades da Costa Atlântica têm direito a “[e]leger e ser eleitos como
autoridades próprias das Regiões Autônomas”.
171
172
Cf. Case of Hirst v. the United Kingdom (n° 2), n° 74025/01, § 36, ECHR-2004.
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