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214. Por outro lado, a Lei Eleitoral n° 331 de 2000 somente permite a participação nos
processos eleitorais através de partidos políticos (par. 124.20 supra). Esta forma de
organização não é própria das comunidades indígenas da Costa Atlântica. Provou- se que
o YATAMA conseguiu obter personalidade jurídica para participar como partido político
nas eleições municipais de novembro de 2000, cumprindo os requisitos correspondentes
(par. 124.28 supra). Entretanto, as testemunhas Brooklyn Rivera Bryan e Jorge Teytom
Fedrick, e a perita María Dolores Álvarez Arzate, enfatizaram que o requisito de se
transformar em partido político ignorou os costumes, a organização e a cultura dos
candidatos propostos pelo YATAMA, que são membros de comunidades indígenas e
étnicas da Costa Atlântica.
215. Não existe disposição na Convenção Americana que permita sustentar que os
cidadãos somente podem exercer o direito a se candidatar a um cargo eletivo através de
um partido político. Não se desconhece a importância dos partidos políticos como formas
de associação essenciais para o desenvolvimento e fortalecimento da democracia,176 mas
se reconhece que há outras formas através das quais se impulsionam candidaturas
para cargos de eleição popular com vistas à realização de fins comuns, quando isso é
pertinente e inclusive necessário para favorecer ou assegurar a participação política de
grupos específicos da sociedade, levando em conta suas tradições e ordenamentos
especiais, cuja legitimidade foi reconhecida e inclusive se encontra sujeita à proteção
explícita do Estado. Inclusive, a Carta Democrática Interamericana afirma que para a
democracia é prioritário “[o] fortalecimento dos partidos e de outras organizações
políticas”.177
216. Os partidos políticos e as organizações ou grupos que participam da vida do
Estado, como é o caso dos processos eleitorais em uma sociedade democrática, devem
ter propósitos compatíveis com o respeito dos direitos e liberdades consagrados na
Convenção Americana. Neste sentido, o artigo 16 desse tratado estabelece que o
exercício do direito de se associar livremente “só pode estar sujeito às restrições
previstas pela lei que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da
segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a
moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas”.
217. A Corte considera que a participação de organizações diferentes aos partidos nos
assuntos públicos, sustentadas nos termos mencionados no parágrafo anterior, é
essencial para garantir a expressão política legítima e necessária quando se trate de
grupos de cidadãos que de outra forma poderiam ficar excluídos dessa participação, e o
que isso significa.
218. A restrição de participar através de um partido político impôs aos candidatos
propostos pelo YATAMA uma forma de organização alheia a seus usos, costumes e
tradições, como requisito para exercer o direito à participação política, em contravenção
das normas internas (par. 205 supra) que obrigam o Estado a respeitar as formas de
organização das comunidades da Costa Atlântica, e afetou de forma
Cf. Refah Partisi (the Welfare Party) and Others v. Turkey [GC], nos. 41340/98, 41342/98,
41343/98 and 41344/98, § 87, ECHR 2003-II; Case of Yazar and Others v. Turkey, nos. 22723/93,
22724/93 and 22725/93, § 32, ECHR 2002-II; e Eur. Court H.R., Case of Socialist Party and Others v.
Turkey, Jugdment of 25 May 1998, Reports of Judgments and Decisions 1998-III, para. 29.
176
Carta Democrática Interamericana. Aprovada na primeira sessão plenária da Assembleia Geral da
OEA, realizada em 11 de setembro de 2001, artigo 5.
177
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