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vi.
em suas alegações sobre custas e gastos se referiram aos gastos
em que a organização YATAMA incorreu na campanha eleitoral em Puerto
Cabezas e Waspam, mas não solicitaram uma quantia específica a título de
indenização.
b)
a Corte deve estabelecer em equidade as quantias correspondentes a
lucro cessante, devido a que os candidatos do YATAMA tiveram que abandonar
seus trabalhos ou suspender suas atividades econômicas para se dedicar à
campanha política;
c)
quanto ao dano imaterial solicitam à Corte que fixe em equidade a
indenização que o Estado deve pagar aos candidatos do YATAMA pelo dano moral
que lhes produziu a exclusão política, bem como às comunidades indígenas da
Costa Atlântica. As vítimas sofreram vergonha familiar e social pela
impossibilidade de “executar o compromisso que haviam [assumido] com seu
povo”. Além disso, sofreram angústia e problemas familiares “por ter perdido seus
empregos e […] sacrificado suas poupanças”. A Corte deve levar em “conta o dano
causado ao projeto de vida dos candidatos e candidatas ao fixar o montante
correspondente ao dano moral”, “pois dificilmente poderão se apresentar
novamente como candidatos em outras eleições populares”; e
d)
a Corte deve ordenar o Estado a “criar um fundo especial de
desenvolvimento das comunidades indígenas”, cuja criação e administração
sejam constantemente consultados com estas.
241.
Alegações do Estado:
a)
recusa a pretensão de ressarcir danos emergentes e lucros cessantes
devido a que não violou nenhum dos direitos consagrados na Convenção
Americana em detrimento dos candidatos do YATAMA, e não reconhece a
obrigação de indenizar;
b)
nos processos eleitorais cada candidato atua em seu próprio risco. As
pessoas que aspiram a participar na “vida pública da Nicarágua” não estão
obrigadas a abandonar sua atividade laboral. É “provável que os candidatos do
YATAMA tenham interrompido voluntariamente sua vida profissional”; e
c)
a respeito do dano imaterial, opõe-se à pretensão de ter produzido
prejuízos aos planos de vida dos candidatos, bem como “à reivindicação sobre
prejuízos morais causados aos candidatos do YATAMA[,] porquanto foi
demonstrado que fizeram uso oportuno dos direitos que as leis vigentes
contemplam”, e “quando uma pessoa ou uma organização política são submetidas
a um marco legal preestabelecido, corre-se o risco de ganhar ou não obter
resultados desejáveis”.
Considerações da Corte
242. O dano material pressupõe geralmente a perda ou redução da renda, os gastos
decorrentes dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham
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