102 252. Como ordenou em outras ocasiões,186 a Corte dispõe que o Estado publique no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, ao menos uma vez, o capítulo VII (Fatos Provados), os parágrafos 153, 154, 157 a 160, 162, 164, 173, 175, 176, 212, 218, 219, 221, 223, 224, 226 e 227, que correspondem aos capítulos IX e X sobre as violações declaradas pela Corte, e os pontos resolutivos da presente Sentença. Na publicação devem ser incluídos os títulos dos referidos capítulos. A decisão deverá ser publicada integralmente no website oficial do Estado. Para estas publicações é fixado o prazo de um ano, a partir da notificação da presente Sentença. 253. A Corte leva em conta que “as comunidades usam a rádio comunitária como meio informativo”, de modo que considera necessário que o Estado dê publicidade, através de uma emissora de rádio de ampla cobertura na Costa Atlântica, aos parágrafos 124.11, 124.20, 124.28, 124.31, 124.32, 124.39, 124.40, 124.46, 124.51, 124.62, 124.68, 124.70 e 124.71 do capítulo VII (Fatos Provados), aos parágrafos 153, 154, 157 a 160, 162, 164, 173, 175, 176, 212, 218, 219, 221, 223, 224, 226 e 227 que correspondem aos capítulos IX e X sobre as violações declaradas pela Corte, e aos pontos resolutivos da presente Sentença, e que deverá ser efetuado em espanhol, miskito, sumo, rama e inglês. A transmissão através da rádio deverá ser efetuada ao menos em quatro oportunidades, com um intervalo de duas semanas entre cada uma. Para isso, o Estado conta com o prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença. b) Adoção de medidas legislativas para estabelecer um recurso judicial simples, rápido e efetivo contra as decisões do Conselho Supremo Eleitoral 254. Levando em conta a declaração desta Sentença sobre a violação do artigo 25.1 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, o Estado deve adotar, dentro de um prazo razoável, as medidas legislativas necessárias para estabelecer um recurso judicial simples, rápido e efetivo que permita controlar as decisões do Conselho Supremo Eleitoral que afetem direitos humanos, tais como os direitos políticos, com observância das garantias legais e convencionais respectivas, e que derrogue as normas que impeçam a interposição desse recurso. 255. Este recurso deve ser simples e rápido, levando em conta a necessidade de que a decisão definitiva seja produzida oportunamente dentro do calendário eleitoral (pars. 150 e 175 supra). c) Reformas à Lei Eleitoral N° 331 de 2000 e outras medidas 256. A Corte toma nota do reconhecimento realizado pelo Estado na audiência pública sobre a necessidade de reformar a Lei Eleitoral N° 331 de 2000 e de sua disposição favorável à recepção de contribuições para esse fim (par. 210 supra). Esta atitude poderá constituir um elemento positivo para o cumprimento das obrigações fixadas na presente Sentença. Cf. Caso Huilca Tecse, par. 112, nota 178 supra; Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 195, nota 10 supra; e Caso Lori Berenson Mejía, par. 240, nota 11 supra. 186

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