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eleições […] dos municípios de Waspam Río Coco, Puerto Cabezas, Prinzapolka, Rosita e
Bonanza”, com a indicação de seus nomes (par. 33 supra). Assim, foi possível contar
com a informação completa sobre as pessoas propostas pelo YATAMA como candidatos na
RAAN, em vista de que já se contava com a lista oficial de candidatos suplentes ou
substitutos (par. 128 supra). Entretanto, o Estado não ofereceu nenhuma informação
sobre a lista de candidatos propostos na RAAS.
133. Finalmente, em 5 de maio de 2005 (par. 49 supra), depois de cinco pedidos da
Corte ou de seu Presidente (pars. 22, 24, 39, 45 e 47 supra), o Estado entregou uma
certidão emitida em 3 de maio de 2005 pelo Diretor Geral de Atenção a Partidos Políticos
do Conselho Supremo Eleitoral, que contém os nomes dos “candidatos a Prefeitos e
Vereadores da Região Autônoma do Atlântico Sul, apresentados [… pera]nte o Conselho
Eleitoral Regional do Atlântico Sul com sede em Bluefields, organismo sem atribuições
para receber candidaturas de acordo com [a] Lei, pela Aliança Partido dos Povos Costeiros
(PPC) e, extemporaneamente, em 17 de julho de 2000, perante o Conselho Supremo
Eleitoral”.134
134. A Corte estabeleceu que as partes devem fazer chegar ao Tribunal oportunamente
as provas solicitadas por este, a fim de que a Corte tenha o maior número de elementos
de juízo para conhecer dos fatos e motivar suas decisões.135
Nos processos sobre
violação de direitos humanos pode ocorrer que o demandante não tenha a possibilidade
de apresentar provas que somente podem ser obtidas com a cooperação do Estado, que
em muitos casos tem o controle dos meios para esclarecer fatos ocorridos dentro de seu
território.136
135. A Corte considera que o Estado contava com a informação oficial requerida e,
apesar dos reiterados requerimentos que lhe foram feitos com base no artigo 45.2 do
Regulamento, omitiu a apresentação oportuna invocando diversos argumentos sem
sustentação (pars. 23, 40 e 46 supra). Argumentou que o YATAMA não havia cumprido os
requisitos legais para participar nas eleições (alguns dos quais nem sequer foram
considerados pelo Conselho Supremo Eleitoral quando decidiu não inscrever os
candidatos do YATAMA --par. 124.51 supra), e atuou como se não compreendesse que ao
lhe ser pedida informação sobre os candidatos propostos pelo YATAMA na RAAS devia
fornecê-la ,ainda que o YATAMA os houvesse apresentado em aliança com o PPC.
Quanto às pessoas propostas para serem inscritas como candidatos na RAAS, a Corte nota que na
certidão emitida em 3 de maio de 2005 pelo Diretor de Atendimento a Partidos Políticos do Conselho
Supremo Eleitoral a respeito da RAAS (par. 49 supra) estão os nomes dos que foram propostos pela aliança
dos partidos PPC e YATAMA, sem que seja possível distinguir quem pertencia a cada um destes partidos.
Mesmo que a Comissão não tenha incluído como fato violatório da Convenção a forma como o PPC e seus
candidatos foram excluídos de participar nas eleições municipais de 2000, incluiu como supostas vítimas a
todas as pessoas que foram propostas pela aliança. Posteriormente, ao ser excluído o PPC, o YATAMA
solicitou ao Conselho Supremo Eleitoral que estas pessoas fossem tomadas como candidatos do YATAMA.
134
Cf. Caso Tibi. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C N° 114, par. 83; Caso “Instituto de
Reeducação do Menor”. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C N° 112, par. 93; e Caso 19
Comerciantes, par. 77, nota 5 supra.
135
Cf. Caso Tibi, par. 83, nota 135 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 77, nota 5 supra; e Caso Juan
Humberto Sánchez. Interpretação da Sentença sobre Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. (artigo
67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 26 de novembro de 2003. Série C N°
102, par. 47.
136
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