70 142. Alegações da Comissão: a) foram arbitrárias as decisões do Conselho Supremo Eleitoral de não aceitar o pedido do YATAMA de registrar como candidatos desse partido os apresentados pela aliança entre o YATAMA e o Partido dos Povos Costeiros na RAAS e de “não registrar os candidatos apresentados pelo YATAMA na RAAN porque a organização não cumpriu o tempo requerido consignado na Lei Eleitoral”. A Lei Eleitoral da Nicarágua dispõe que, vencido o período de apresentação de candidatos, se o Conselho denega um pedido ou recusa um candidato, “deve notificar, dentro dos três dias seguintes à decisão, o partido político que o apresentou para que proceda a corrigir os defeitos ou substituir os candidatos”; b) o Conselho Supremo Eleitoral afirmou em sua decisão de 15 de agosto de 2000 que o YATAMA não cumpriu o tempo requerido previsto na Lei Eleitoral, o que “somente [podia] se referir ao prazo de seis meses contemplado no artigo 77 da Lei Eleitoral”, intervalo mínimo que deve transcorrer entre o reconhecimento da personalidade jurídica do partido político e a data das eleições. Entretanto, o Conselho Supremo Eleitoral reconheceu ao YATAMA sua condição de partido político em 4 de maio de 2000, ou seja, seis meses antes das eleições municipais de 2000, cumprindo assim o requisito estabelecido no artigo 77 da Lei Eleitoral; e c) o Estado “privou os candidatos do YATAMA nas eleições municipais de 5 de novembro do ano 2000 do direito de terem acesso a um julgamento justo, serem ouvidos e exercerem seu direito [à] defesa, por não prever no direito interno um recurso simples e efetivo para impugnar decisões do Conselho Supremo Eleitoral”. 143. Alegações dos representantes das supostas vítimas: a) a decisão emitida pelo Conselho Supremo Eleitoral “não apresenta nenhum tipo de fundamentação com respeito […] às decisões que contém”, e ao ordenar que não sejam registrados candidatos por não cumprirem o tempo requerido pela lei, “não esclarece se o tempo a que se refere é o que um partido deve possuir de existência para participar nas eleições ou o tempo indicado para a inscrição de candidatos”; b) o YATAMA não foi notificado da decisão do Conselho Supremo Eleitoral de “não aceitar os candidatos propostos pelo PPC”, com o qual o YATAMA havia formado uma aliança na RAAS. Ao se comunicar com funcionários do Conselho Supremo Eleitoral, estes informaram que “a lista completa do YATAMA sairia na publicação definitiva de candidatos”, o que não aconteceu; c) o artigo 84 da Lei Eleitoral dispõe que, quando o Conselho rejeitar um candidato por não preencher os requisitos legais, deve notificar o partido político ou aliança de partidos dentro dos três dias seguintes, para que corrija os defeitos ou substitua os candidatos. “O Conselho Supremo Eleitoral não somente não iniciou o procedimento de correção de candidatos, mas tampouco notificou a recusa dos mesmos”; d) o artigo 98 da Lei Eleitoral estabelece a possibilidade dos partidos e alianças interporem recursos “perante o Conselho Supremo Eleitoral contra as

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