70
142.
Alegações da Comissão:
a)
foram arbitrárias as decisões do Conselho Supremo Eleitoral de não
aceitar o pedido do YATAMA de registrar como candidatos desse partido os
apresentados pela aliança entre o YATAMA e o Partido dos Povos Costeiros na
RAAS e de “não registrar os candidatos apresentados pelo YATAMA na RAAN
porque a organização não cumpriu o tempo requerido consignado na Lei
Eleitoral”. A Lei Eleitoral da Nicarágua dispõe que, vencido o período de
apresentação de candidatos, se o Conselho denega um pedido ou recusa um
candidato, “deve notificar, dentro dos três dias seguintes à decisão, o partido
político que o apresentou para que proceda a corrigir os defeitos ou substituir os
candidatos”;
b)
o Conselho Supremo Eleitoral afirmou em sua decisão de 15 de agosto de
2000 que o YATAMA não cumpriu o tempo requerido previsto na Lei Eleitoral, o
que “somente [podia] se referir ao prazo de seis meses contemplado no artigo 77
da Lei Eleitoral”, intervalo mínimo que deve transcorrer entre o reconhecimento
da personalidade jurídica do partido político e a data das eleições. Entretanto, o
Conselho Supremo Eleitoral reconheceu ao YATAMA sua condição de partido
político em 4 de maio de 2000, ou seja, seis meses antes das eleições municipais
de 2000, cumprindo assim o requisito estabelecido no artigo 77 da Lei Eleitoral; e
c)
o Estado “privou os candidatos do YATAMA nas eleições municipais de
5 de novembro do ano 2000 do direito de terem acesso a um julgamento justo,
serem ouvidos e exercerem seu direito [à] defesa, por não prever no direito
interno um recurso simples e efetivo para impugnar decisões do Conselho
Supremo Eleitoral”.
143.
Alegações dos representantes das supostas vítimas:
a)
a decisão emitida pelo Conselho Supremo Eleitoral “não apresenta
nenhum tipo de fundamentação com respeito […] às decisões que contém”, e ao
ordenar que não sejam registrados candidatos por não cumprirem o tempo
requerido pela lei, “não esclarece se o tempo a que se refere é o que um partido
deve possuir de existência para participar nas eleições ou o tempo indicado para a
inscrição de candidatos”;
b)
o YATAMA não foi notificado da decisão do Conselho Supremo Eleitoral de
“não aceitar os candidatos propostos pelo PPC”, com o qual o YATAMA havia
formado uma aliança na RAAS. Ao se comunicar com funcionários do Conselho
Supremo Eleitoral, estes informaram que “a lista completa do YATAMA sairia na
publicação definitiva de candidatos”, o que não aconteceu;
c)
o artigo 84 da Lei Eleitoral dispõe que, quando o Conselho rejeitar um
candidato por não preencher os requisitos legais, deve notificar o partido político
ou aliança de partidos dentro dos três dias seguintes, para que corrija os defeitos
ou substitua os candidatos. “O Conselho Supremo Eleitoral não somente não
iniciou o procedimento de correção de candidatos, mas tampouco notificou a
recusa dos mesmos”;
d)
o artigo 98 da Lei Eleitoral estabelece a possibilidade dos partidos e
alianças interporem recursos “perante o Conselho Supremo Eleitoral contra as
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