94 […], com a inclusão do Partido Indígena YATAMA” (par. 124.71 supra). Do mesmo modo, o perito Carlos Antonio Hurtado Cabrera ressaltou que o YATAMA “é a principal organização política indígena que existe no país” (par. 111 supra). *** 229. Por tudo o que foi exposto, a Corte considera que o Estado violou os artigos 23 e 24 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento dos candidatos propostos pelo YATAMA para participar nas eleições municipais de novembro de 2000, já que dispôs e aplicou disposições da Lei Eleitoral n° 331 de 2000 que estabelecem uma restrição indevida ao exercício do direito a ser eleito e o regulamenta de forma discriminatória. Igualmente, o Tribunal considera que o Estado violou o artigo 23.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 deste tratado, em detrimento destes candidatos, como consequência de que as decisões que os excluíram de exercer este direito foram adotadas em contravenção às garantias previstas no artigo 8 da Convenção e não puderam ser controladas através de um recurso judicial (pars. 164, 173 e 176 supra). XI REPARAÇÕES APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1 OBRIGAÇÃO DE REPARAR 230. Este Tribunal estabeleceu que é um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o dever de repará-lo adequadamente.178 Em suas decisões a este respeito, a Corte tem se baseado no artigo 63.1 da Convenção Americana, segundo o qual: [q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 231. O artigo 63.1 da Convenção Americana acolhe uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade dos Estados. Ao ocorrer um fato ilícito, imputável a um Estado, surge sua responsabilidade internacional, com o consequente dever de reparar e fazer cessar as consequências da violação.179 232. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja factível, como ocorre na maioria dos casos, entre eles o presente, o tribunal internacional determinará medidas para garantir os direitos violados, reparar as consequências que as infrações produziram e estabelecer uma indenização que compense os danos Cf. Caso Caesar, par. 120, nota 11 supra; Caso Huilca Tecse. Sentença de 3 de março de 2005. Série C N° 121, par. 86; e Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 133, nota 10 supra. 178 Cf. Caso Caesar, par. 121, nota 11 supra; Caso Huilca Tecse, par. 87, nota 178 supra; e Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 134, nota 10 supra. 179

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