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um nexo de causalidade com os fatos sub judice.184 Quando correspondente, a Corte fixa
uma indenização que busque compensar as consequências patrimoniais das violações.
Para deliberar sobre o dano material, a Corte levará em conta o acervo probatório, a
jurisprudência do próprio Tribunal e os argumentos das partes.
243. Por sua vez, o dano imaterial pode compreender os sofrimentos e aflições
causados às vítimas, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas e as
alterações, de caráter não pecuniário, em suas condições de existência. Em vista de que
não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, somente
pode ser objeto de compensação por meio do pagamento de uma quantia em dinheiro
que o Tribunal determine em exercício razoável do arbítrio judicial e em termos de
equidade, e por meio de atos ou obras de alcance ou repercussão públicos, tais como a
transmissão de uma mensagem de reprovação oficial às violações dos direitos humanos
em questão e de compromisso com os esforços dirigidos a que não voltem a ocorrer, que
tenham como efeito o reconhecimento da dignidade das vítimas.185 O primeiro aspecto da
reparação dos danos imateriais será analisado nesta seção e o segundo na seção C) deste
capítulo.
244. Os candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores propostos pelo YATAMA e
esta organização incorreram em diversos gastos durante a campanha eleitoral antes
que o Conselho Supremo Eleitoral decidisse não inscrever esses candidatos. Os membros
das comunidades da Costa Atlântica que elegeram os candidatos em assembleias,
realizaram contribuições materiais para a participação destes. No presente caso, foram
excluídos os candidatos propostos pelo YATAMA para participar na eleição por meio de
decisões violadoras da Convenção. Como consequência disso, merecem uma indenização
a título de dano material pelos gastos em que incorreram, para o qual são levados em
conta os comprovantes oferecidos pelos representantes, diversos testemunhos
apresentados perante a Corte e o indicado pela perita María Dolores Álvarez Arzate a
respeito da tradição oral das comunidades indígenas.
245. A Corte não fixará indenização a título de lucro cessante, relacionado à omissão
de atividades profissionais ou econômicas, que não tenham um nexo causal com as
violações declaradas.
246. Quanto ao dano imaterial causado aos candidatos, é preciso levar em
consideração que ser proposto como candidato para participar em um processo eleitoral
reveste uma especial importância e constitui uma grande honra entre os membros das
comunidades indígenas e étnicas da Costa Atlântica. Quem assume uma candidatura
deve demonstrar capacidade, honestidade e compromisso com a defesa das
necessidades das comunidades, e adquire grande responsabilidade de representar os
interesses destas. A testemunha John Alex Delio Bans expressou que os candidatos se
sentiram discriminados, já que não puderam exercer seu direito a
ser eleitos. A
testemunha Anicia Matamoros de Marly afirmou que se “desmorali[zou e sentiu] que se
toda a vida [haviam sido] excluídos[, …] de novo [os] estavam excluindo”; as
comunidades “estava[m] quase culpando os líderes, [porque pensavam] que haviam
feito um pacto”. Em sentido similar declararam a testemunha Eklan James Molina e a
perita María Dolores Álvarez Arzate.
Cf. Caso Huilca Tecse, par. 93, nota 178 supra; Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 150, nota 10
supra; e Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, par. 283, nota 135 supra.
184
Cf. Caso Caesar, par. 125, nota 11 supra; Caso Huilca Tecse, par. 96, nota 178 supra; e Caso das
Irmãs Serrano Cruz, par. 156, nota 10 supra.
185
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