I- Âmbito tutelado pelo habeas corpus no Direito venezuelano.
No nosso sistema jurídico o habeas corpus, término empregado pelo artigo 43
da Lei Orgânica de Amparo sobre Direitos e Garantias Constitucionais (doravante
denominada Lei Orgânica de Amparo) e pertencente a nossa tradição jurídica, é
uma manifestação do direito ao amparo previsto no artigo 27 da Constituição.
Sua especificidade radica primeiramente no seu objeto: a liberdade e segurança
pessoal .
A Constituição venezuelana de 1999 corroborou com a aplicabilidade do amparo
da liberdade pessoal, ou habeas corpus, aos supostos desaparecimentos
forçados de pessoas. A Constituição, justo depois de consagrar o direito a
liberdade pessoal, proíbe e castiga o desaparecimento forçado de pessoas, em
consonância com os instrumentos internacionais sobre direitos humanos.
A lei orgânica do Amparo prevê que contra a decisão que resolve em primeira
instância uma ação de amparo cabe a apelação, e contempla uma consulta
obrigatória em caso de que a apelação não tenha sido interposta. Contra a
sentença de segunda instância de amparo não cabe a cassação.
Alguns defendem que contra a decisão que não concede o habeas
corpusproferida em segunda instância do processo de amparo deve-se interpor
um "recurso" de revisão previsto no numeral 10 do artigo 336 da Constituição,
antes de acudir a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Esta tese não
tem aceitação alguma no ordenamento constitucional venezuelano, nem
encontra respaldo na jurisprudência interamericana relativa a regra do
esgotamento dos recursos internos, dado que:
a) O numeral 10 do artigo 336 da Constituição de 1999 não prevê um "recurso";
contempla uma faculdade da Sala Constitucional, consistente na possibilidade de
revisar as sentenças de amparo ou de controle difuso da constitucionalidade
editadas por tribunais da República e transitadas em julgado.
Esta faculdade da Sala Constitucional pode ser exercida a pedido do demandado,
aplicada de ofício, ou a pedido de um terceiro, como estabelecido pela
jurisprudência constitucional. Por não se tratar de um recurso, não se fixa prazo
algum para a eventual apresentação da solicitação correspondente pelo
interessado.
b) O mais importante, porém, a fim de resolver a questão formulada, é que a
Sala Constitucional em numerosas sentenças teve a oportunidade de esclarecer
o alcance dessa faculdade de revisão, e sustenta de maneira uniforme e
reiterada que seu exercício é de caráter "excepcional" e "discricionário". É mais,
declarou que o particular que pede perante essa Sala a revisão de alguma
sentença de amparo, não pode invocar como fundamento para a admissão da
revisão direito algum. A admissão da revisão é uma faculdade discricionária da
Sala Constitucional, frente a qual a pessoa não pôde invocar nenhum direito
constitucional.
c) A Sala Constitucional não está obrigada a pronunciar-se sobre todas as
solicitações de revisão de sentenças de amparo. De maneira "seletiva" pode
escolher os casos que lhe pareçam relevantes, nos quais admite o procedimento
de revisão, sem que exista o dever de motivar seus pronunciamentos, nem
sequer quando rejeita de plano a admissão da revisão.
Estes elementos configuram a revisão como um mecanismo sui generisque não
tende a colocar nas mãos do particular um instrumento que lhe permita exigir
justiça perante um tribunal, mas que está orientado a facultar a Sala
Constitucional a desenvolver uma política judicial, no bom sentido da expressão.
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