19. Frente a esta informação oferecida pelos Corpos de Segurança os Tribunais Penais tanto de
Controle como as Cortes de Apelações estimaram que pressupostos processuais não estavam
cumpridos para a procedência da ação de habeas corpus, devido a que este não era o meio
adequado para a efetiva investigação dos fatos denunciados. Defendem que o prudente era
iniciar uma investigação formal, ordinária, seguindo as pautas e regras estabelecidas no
Código Orgânico Processual Penal, a fim de conseguir as características verdadeiras dos fatos e
a identificação dos autores e participantes. Emconseqüência se oficializou ao Promotor
Superior do Estado Vargas foi oficiado para que de imediato ordenasse o início das
averiguações respectivas, o que não significa que, com esta decisão, haviam sido esgotados os
recursos da jurisdição interna, mas que era necessário impulsionar as diligências pelo tribunal.
20. O Estado da Venezuela menciona que a Corte estabeleceu que o dever jurídico por parte
dos Estados é investigar as violações de direitos humanos ocorridas em sua jurisdição,
assinalando que esta é uma obrigação de meio, e não de resultado, motivo pelo qual não há
violação da mesma quando não produz o resultado esperado, e que a violação desta obrigação
se dá propriamente quando o aparato do Estado atua de tal maneira que impede a realização
de uma adequada averiguação dos fatos, e deixa totalmente impune a violação.
21. Assinala também, que a respeito da decisão de negar o recurso de habeas corpus
interposto a revisão através da Sala Constitucional procede a revisão da decisão, a qual pode
declarar a nulidade da decisão para que se inicie um novo trâmite de habeas corpus, como
ocorreu no caso do desaparecimento do Sr. Monastérios, 1 onde a Sala Constitucional
primeiramente declarou inadmissível o amparo interposto pelo Defensor Público da Área
Metropolitana de Caracas contra a decisão judicial que denegou o habeas corpus, num caso
relativo a um suposto desaparecimento forçado. A Sala entendeu que já se havia esgotado a
segunda instância em matéria de amparo, motivo pelo qual não cabia exercer um novo
amparo constitucional: o direito a tutela judicial rápida e eficaz dos direitos constitucionais
devia ser considerado satisfeito (sentença de 25 de abril de 2000). Todavia, a mesma Sala
Constitucional decidiu exercer a faculdade excepcional e discricionária de revisão prevista no
numeral 10 do artigo 336.
22. O Estado argumenta que o Ministério Público é o órgão responsável pela revisão
constitucional e quem pode conduzir ações penais com o propósito de esclarecer os fatos e
determinar o paradeiro do desaparecido; que enquanto não for encontrada a pessoa viva ou o
seu cadáver a investigação não terá sido concluída e, portanto, não terão sido esgotados os
recursos da jurisdição interna.
IV.
ANÁLISE
A.
ratione personae, ratione
Comissão Interamericana
materiae,
ratione
temporis
eratione
loci
da
23. Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para
apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como suposta vítima um indivíduo, a
quem a Venezuela comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na
Convenção Americana. No que concerne ao Estado, a Comissão assinala que a Venezuela é um
Estado parte na Convenção Americana desde 9 de agosto de 1977, data em que depositou o
instrumento de ratificação respectivo. A CIDH observa que quanto a competência passiva
ratione personae é um princípio geral do direito internacional em que o Estado deve responder
pelos atos de todos seus órgãos, incluindo o Poder Judicial. Portanto, a Comissão tem
competência ratione personae para examinar a petição.
24. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, devido a que nela se
alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro do
território de um Estado parte no mencionado tratado.
1
Sentença da Sala Constitucional da Suprema Corte de Venezuela, de 14 de agosto de 2000.
5