sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas da qual Venezuela é Estado Parte, “o direito [de uma vítima] a procedimentos ou recursos judiciais rápidos e eficazes será conservado como meio de determinar o paradeiro das pessoas privadas de liberdade, seu estado de saúde ou para individualizar a autoridade que ordenou ou efetivou a privação de liberdade”. Transcorreram-se um ano e nove meses e a suposta vítima permanece ainda na qualidade de desaparecida. 32. Com respeito às alegações do Estado de que os familiares devem esgotar o processo penal em curso, cabe a Comissão reiterar sua doutrina na qual estabelece que: Tratando-se de delitos de ação pública – ainda que dependente de iniciativa privada- não cabe exigir a vítima ou a seus familiares o esgotamento dos recursos internos, já que é função do Estado preservar a ordem pública e, portanto, é sua obrigação respeitar a lei penal promovendo ou impulsionando o processo até o final. Conforme assinalou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a obrigação de investigar "deve ter um sentido e ser assumida pelo Estado como um dever jurídico e não como uma simples gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual da vítima ou de seus familiares ou do aporte privado de elementos probatórios, sem que a autoridade pública busque efetivamente a verdade"4. A afirmação precedente se confirma naqueles regimes processuais que negam a vítima ou a seus familiares legitimidade processual, exercendo o Estado o monopólio da ação penal. Nos casos em que a legitimidade está prevista, seu exercício pelo demandante não é obrigatório mas sim optativo, e substitui a atividade estatal.5 33. Desta forma, a Comissão considera que os peticionários esgotaram os recursos internos com a decisão da Corte de Apelação proferida no recurso de habeas corpus. 34. Em relação ao argumento do Estado sobre a jurisprudência da Corte de que a obrigação de investigar é "de meio, e não de resultado, motivo pelo qual não há violação da mesma quando não produz o resultado esperado", cabe assinalar que o mesmo tribunal também manifestou que "Em certas circunstâncias pode resultar difícil a investigação de fatos que atentem contra direitos da pessoa. Todavia, [referida investigação] deve ser empreendida com seriedade e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera". 6 b. Prazo de apresentação 35. A petição foi apresentada em 3 de fevereiro de 2000, dentro do prazo de seis meses que estabelece o artigo 46(1)(b) da Convenção Americana; por conseguinte, considera-se cumprido o referido requisito. c. Duplicidade de procedimentos e coisa julgada 36. A Comissão entende que o assunto não se encontra pendente de outro procedimento de acordo internacional nem que tenha sido previamente decidido por esta ou outro organismo internacional. Desta forma, a CIDH considera que não são aplicáveis as exceções previstas nos artigos 46(1)(d) e 47(d) da Convenção Americana. d. Caracterização dos fatos alegados 37. A Comissão considera que a exposição dos peticionários refere-se a fatos que, se provados verdadeiros, poderiam caracterizar uma violação aos direitos garantidos nos artigos 1(1), 4, 5, 7, 8(1) e 25 da Convenção Americana, e o artigo 1 da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas. 4 5 6 Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença 29 de julho de 1988, pág. 73, par. 177. Relatório Anual 1997, Caso 11.218, Arges Sequeira Mangas vs. República de Nicaragua, pág. 735, par. 97. Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 26 de julho de 1988, pág. 73, par. 177. 7

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