7.
Entretanto, também é certo que a Corte IDH, na mesma sentença de autos referiu-se à citada
Comunidade Xákmok Kásek como o sujeito que reclama direitos, particularmente no que respeita o direito
ao território11 e a “propriedade comunitária” que lhe corresponderia12 e, inclusive, menciona
expressamente a Comunidade como beneficiária das medidas que decreta, 13 ainda que alguns destes
últimos casos o faz referindo-se aos fundamentos da resolução onde, em troca, alude aos membros da
coletividade14 e em outros o faz indistintamente a estes e à Comunidade.15
8.
Com essas referências, então, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, sem afastar-se de sua
posição tradicional, pareceria deixar margem para que no futuro pudesse dispor da possibilidade de adotar
uma nova aproximação na matéria e isso, em particular, ao afirmar, no parágrafo 85 da decisão em análise,
que
“considerou que a estreita vinculação dos povos indígenas com suas terras tradicionais e os recursos
naturais ligados à sua cultura que nelas se encontram, bem como os elementos incorpóreos que se
desprendam deles, devem ser protegidos pelo artigo 21 da Convenção Americana.”16
9.
Do mesmo modo, no parágrafo 86 da mesma sentença, a Corte Interamericana de Direitos
Humanos reproduz o que havia manifestado em outras oportunidades, 17 quanto a que entre os indígenas
“existe uma tradição comunitária sobre uma forma comunal da propriedade coletiva da terra, no sentido
de que a membresia não está centrada em um indivíduo, mas no grupo e sua comunidade. Os indígenas,
pelo fato de sua própria existência têm o direito a viver livremente em seus próprios territórios; a estreita
relação que os indígenas mantêm com a terra deve ser reconhecida e compreendida como a base
fundamental de suas culturas, sua vida espiritual, sua integridade e sua sobrevivência econômica. Para as
comunidades indígenas a relação com a terra não é meramente uma questão de posse e produção, mas
um elemento material e espiritual do qual devem gozar plenamente, inclusive para preservar seu legado
cultural e transmiti-lo às gerações futuras.”
11
Exemplo: parágrafo 64 e ss. e 80 e ss.
12
Exemplo: parágrafo 85 e ss.
13
Pontos Resolutivos 13 a 15, 23, 25 e 26.
14
Ver nota 6 supra com relação aos pontos resolutivos 13, 15 e 23.
15
Pontos Resolutivos 25 e 26.
16
Artigo 21. “Direito à Propriedade Privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e
gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de
indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na
forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem
ser reprimidas pela lei”.
17
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, citada em nota 2, par. 149; Caso
da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, citada em nota 2, par. 118, e Caso do Povo
Saramaka. Vs. Suriname, citada em nota 2, par. 90.