14. É em razão de tudo isso, que levou a Corte Interamericana de Direitos Humanos a indicar, no caso Yakye Axa22, que: “A comunidade indígena, para a legislação paraguaia, deixou de ser uma realidade fática para passar a converter-se em sujeito pleno de direitos, que não se reduzem ao direito de seus membros individualmente considerados, mas se radicam na própria comunidade, dotada de singularidade própria.” 15. Pareceria claro, então, que, ao menos no caso do Paraguai, tanto o Direito Internacional como seu Direito interno reconheceriam direitos aos povos indígenas enquanto tais e não só a seus membros. C.- Desenvolvimento progressivo do Direito Internacional 16. Tal situação estaria localizada, em consequência, no mesmo processo de mutação que estaria experimentando, neste âmbito, o Direito Internacional Geral e que coincidiria com a nova perspectiva que a Corte Interamericana de Direitos Humanos poderia utilizar no futuro no tratamento do tema 23 e que se manifesta, especialmente, a partir do disposto na mencionada Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes de 1989. a.- Resoluções de organizações internacionais 17. Efetivamente, esse processo de mudança seria expresso, por exemplo, na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2007, que estabelece, em seu artigo 1, que: “Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional dos Direitos Humanos.” 22 Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito Reparações e Custas. Sentença 17 de junho de 2005. Série C Nº 125, par. 83. 23 Artigo 31 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. “Regra geral de interpretação. 1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade. … 3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto: … c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes.“

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