“Os povos indígenas têm direito ao pleno e efetivo gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais reconhecidos na Carta da OEA, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais sobre direitos humanos; e, nesta Declaração, nada pode ser interpretado no sentido de limitar, restringir ou negar de qualquer forma esses direitos ou no sentido de autorizar ação alguma que não se coadune com os princípios de Direito Internacional, inclusive o dos direitos humanos.” 21. Tal opinião é reiterada no artigo XVIII.2. deste Projeto, ao indicar que “Os povos indígenas têm direito ao reconhecimento de sua propriedade e dos direitos de domínio sobre suas terras, territórios e recursos que ocupem historicamente, bem como ao uso daqueles a que tenham tido igualmente acesso para realizar suas atividades tradicionais e obter seu sustento.” 22. Por sua vez, os também aludidos Comentários do Comitê Jurídico Interamericano ao recém citado Projeto, indicam, no parágrafo 3.6, que: “Está fora de toda dúvida que as populações indígenas e as pessoas que as integram têm direito ao gozo pleno e efetivo dos direitos humanos reconhecidos universalmente, e assim deve reafirmá-lo a Declaração […]” c.- Outros instrumentos 23. Também outro instrumento jurídico internacional, mas esta vez de caráter regional, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 1986, seria inserido no mesmo predicamento ao estabelecer a proteção especial de certos direitos dos povos indígenas em função de seu exercício como direitos coletivos.27 III.- ALCANCE DOS DIREITOS HUMANOS DOS POVOS INDÍGENAS E DE SEUS MEMBROS A.- Direitos específicos 24. Então, poderia sustentar-se que os transcritos textos internacionais, alguns fontes autônomas do Direito Internacional, como os tratados, e outras fontes auxiliares do mesmo, como as resoluções de órgãos de organizações internacionais, fazem referências aos direitos humanos dos povos indígenas e também de seus membros enquanto se trata de direitos específicos seja dessas coletividades seja de seus integrantes e, em consequência, distintos ou diferentes aos vigentes para todo ser humano, dado que se não fosse assim, não teria sentido ou não se justificaria referida proclamação especial ou peculiar através de algum dos 27 Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos: artigo 20 que protege o direito à existência e autodeterminação dos povos; artigo 21 que protege o direito sobre os recursos naturais e à propriedade sobre suas terras, artigo 22 que garante o direito ao desenvolvimento.

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