“Os povos indígenas têm direito ao pleno e efetivo gozo dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais reconhecidos na Carta da OEA, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais
sobre direitos humanos; e, nesta Declaração, nada pode ser interpretado no sentido de limitar, restringir
ou negar de qualquer forma esses direitos ou no sentido de autorizar ação alguma que não se coadune
com os princípios de Direito Internacional, inclusive o dos direitos humanos.”
21.
Tal opinião é reiterada no artigo XVIII.2. deste Projeto, ao indicar que
“Os povos indígenas têm direito ao reconhecimento de sua propriedade e dos direitos de domínio sobre
suas terras, territórios e recursos que ocupem historicamente, bem como ao uso daqueles a que tenham
tido igualmente acesso para realizar suas atividades tradicionais e obter seu sustento.”
22.
Por sua vez, os também aludidos Comentários do Comitê Jurídico Interamericano ao recém citado
Projeto, indicam, no parágrafo 3.6, que:
“Está fora de toda dúvida que as populações indígenas e as pessoas que as integram têm direito ao gozo pleno e
efetivo dos direitos humanos reconhecidos universalmente, e assim deve reafirmá-lo a Declaração […]”
c.- Outros instrumentos
23.
Também outro instrumento jurídico internacional, mas esta vez de caráter regional, a Carta
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 1986, seria inserido no mesmo predicamento ao estabelecer
a proteção especial de certos direitos dos povos indígenas em função de seu exercício como direitos
coletivos.27
III.- ALCANCE DOS DIREITOS HUMANOS DOS POVOS INDÍGENAS E DE SEUS
MEMBROS
A.- Direitos específicos
24.
Então, poderia sustentar-se que os transcritos textos internacionais, alguns fontes autônomas do
Direito Internacional, como os tratados, e outras fontes auxiliares do mesmo, como as resoluções de órgãos
de organizações internacionais, fazem referências aos direitos humanos dos povos indígenas e também de
seus membros enquanto se trata de direitos específicos seja dessas coletividades seja de seus integrantes e,
em consequência, distintos ou diferentes aos vigentes para todo ser humano, dado que se não fosse assim,
não teria sentido ou não se justificaria referida proclamação especial ou peculiar através de algum dos
27
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos: artigo 20 que protege o direito à existência e
autodeterminação dos povos; artigo 21 que protege o direito sobre os recursos naturais e à propriedade
sobre suas terras, artigo 22 que garante o direito ao desenvolvimento.