11.
Os representantes solicitaram a substituição do perito Ricardo Rezende Figueira 11 e
da perita Clara Sandoval 12, sob o argumento de que ambos não poderiam oferecer seus laudos
periciais por motivos de força maior. Assim, solicitaram que a perícia do senhor Rezende
Figueira fosse substituída pela da senhora Maria Adelina Guglioti Braglia, e que a perícia da
senhora Clara Sandoval fosse substituída pela da senhora Laurel Emilie Fletcher, mantendo
os objetos das perícias originais e fornecendo os currículos das novas peritas propostas. A
Comissão não apresentou observações a respeito dessas solicitações. O Estado não se
manifestou quanto à substituição do perito Rezende Figueira e, com respeito à substituição
da perita Sandoval, assinalou que não vislumbrava razões para objetá-la.
12.
Esta Presidência, após analisar os termos do pedido de substituição dos peritos,
constata que cumpre os requisitos estipulados no artigo 49 do Regulamento do Tribunal. Com
efeito, os representantes proporcionaram uma explicação dos motivos pelos quais o senhor
Rezende Figueira e a senhora Sandoval não poderão oferecer seus pareceres, individualizaram
as pessoas substitutas e respeitaram substancialmente os objetos das perícias oferecidas
originalmente.
13.
Em virtude das considerações acima, admite-se as substituições das perícias do senhor
Ricardo Rezende Figueira pela da senhora Maria Adelina Guglioti Braglia, e da senhora Clara
Sandoval, pela da senhora Laurel Emilie Fletcher, solicitadas pelos representantes, conforme
o artigo 49 do Regulamento. Seus objetos e modalidades serão determinados na parte
resolutiva desta Resolução (infra ponto resolutivo 2).
C. Recusa dos representantes ao perito Douglas Sampaio Franco
14.
Os representantes recusaram o perito Douglas Sampaio Franco13, oferecido pelo
Estado, e razão do inciso “c” do artigo 48.1 do Regulamento do Tribunal. Indicaram que existe
uma “relação de subordinação funcional” com o Estado, visto que o senhor Sampaio é
funcionário do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o qual faz parte do
Poder Executivo. Agregaram que a relação de subordinação que ostenta “afeta diretamente
sua imparcialidade e[,] possui um interesse direto no caso”. Isso, em virtude de que ele
“coordena diretamente” o Programa de Proteção de Defensores de Direitos Humanos,
Comunicadores e Ambientalistas, sobre o qual o Estado solicita que realize sua perícia.
Ademais, apontaram que “o alcance, o funcionamento e a efetividade atual” do referido
programa “é possivelmente um dos pontos principais a se analisar neste caso, nas
reparações”.
15.
O senhor Sampaio Franco, por sua vez, confirmou que é Coordenador Geral dos
Programas de Proteção de Testemunhas e Defensores de Direitos Humanos e realiza
atividades de gestão de processos e projetos, ademais de ter uma relação de subordinação
Os representantes informaram que o objeto da perícia seria: (i) as relações de poder e o modelo de
desenvolvimento no Brasil e particularmente no estado do Pará e sua relação com os conflitos no campo e violência
contra defensores à época do assassinato de Gabriel Pimenta e na atualidade; (ii) a existência de uma política estatal
de tolerância e aquiescência a esta violência, que se manifestou, entre outras coisas, na existência de uma situação
de impunidade estrutural para estes atos; e (iii) as medidas que o Estado deve adotar para pôr fim à situação
descrita, entre outros aspectos relacionados com o presente caso.
12
Os representantes informaram que o objeto da perícia seria: (i) normas internacionais relativas à obrigação
do Estado de reparar os danos causados pelos ataques aos defensores dos direitos humanos que permanecem em
impunidade; (ii) a necessidade de adotar medidas de reparação de natureza social tendo em conta o efeito inibidor
dos ataques aos defensores dos direitos humanos que permanecem impunes na defesa dos direitos humanos; e (iii)
a necessidade de uma reparação abrangente para as famílias dos defensores dos direitos humanos assassinados
num contexto de impunidade generalizada por este tipo de ato.
13
O Estado informou que o objeto da perícia seria: o alcance, o funcionamento e a efetividade do Programa
de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH).
11