Portanto, o Presidente procederá a analisar a admissibilidade da perícia com fundamento no
artigo 35.1.f do Regulamento da Corte, no qual se condiciona o eventual oferecimento de
peritos quando se afete de modo relevante a ordem pública interamericana dos direitos
humanos, o que corresponde à Comissão sustentar16.
19.
Segundo a Comissão, o parecer pericial do senhor Kalil permitirá à Corte “desenvolver
e consolidar sua jurisprudência a respeito dos standards aplicáveis em matéria de devida
diligência na investigação e sanção dos responsáveis pela morte de pessoas defensoras de
direitos humanos”, ainda mais em se tratando de “líderes sociais de trabalhadores rurais
relacionados com a reivindicação e distribuição das terras e quando tais mortes ocorrem em
um contexto de grave violência contra eles”.
20.
Tendo em conta o acima exposto, esta Presidência considera que o objeto da perícia
oferecida pela Comissão resulta relevante para a ordem pública interamericana, em virtude
de que pode contribuir para o aprofundamento dos standards aplicáveis em matéria de devida
diligência na investigação e sanção dos responsáveis pela morte de pessoas defensoras de
direitos humanos, questão que pode transcender os interesses específicos das partes no
processo e, eventualmente, ter impacto sobre situações que apareçam em outros Estados
Parte da Convenção17. Outrossim, esta Presidência considera que essa perícia se encontra
relacionada com alegações que se referem a aspectos que permitiriam eventualmente
aprofundar a jurisprudência da Corte em matéria de proteção e promoção dos direitos
humanos das pessoas defensoras destes direitos. Nesse sentido, o objeto da perícia se refere
a temas de ordem pública interamericana nos termos do artigo 35.1 do Regulamento.
21.
Desse modo, a Presidência admite o parecer pericial do senhor Renan Bernardi Kalil,
cujo objeto e modalidade serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (infra
ponto resolutivo 1).
E. Aplicação do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, da Corte
22.
Mediante nota da Secretaria de 21 de junho de 2021, declarou-se procedente a
solicitação realizada pelas supostas vítimas, através de seus representantes, para fazer uso
do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, da Corte Interamericana, de modo que se
outorgaria a assistência econômica necessária para a apresentação de um máximo de quatro
declarações, seja em audiência, seja por affidávit. Corresponde, a seguir, precisar o destino
e objeto específicos da referida assistência.
23.
A esse respeito, tomando em consideração que a audiência pública no presente caso
será celebrada de forma virtual, o Presidente dispõe que a assistência econômica estará
destinada a cobrir os gastos razoáveis de formalização e envio de quatro declarações por
affidávit que indiquem os representantes. Para tal efeito, os representantes deverão remeter
ao Tribunal tanto a justificativa de tais gastos, quanto seus comprovantes, no mais tardar no
prazo estabelecido na parte resolutiva da presente Resolução (infra ponto resolutivo 15),
sendo essa a última oportunidade processual para fazê-lo.
Cfr. Caso Pedro Miguel Vera Vera e outros Vs. Equador. Convocação à audiência. Resolução do Presidente
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de dezembro de 2010, Considerando 9, e Caso Professores de
Chañaral e outras Municipalidades Vs. Chile. Convocação à audiência. Resolução da Presidenta da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, supra, Considerando 32.
17
Cfr. Caso Pacheco Teruel e outros Vs. Honduras. Convocação à audiência. Resolução do Presidente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 27 de janeiro de 2012, Considerando 9, e Caso Comunidade Indígena Maya
Q´eqchi´ Agua Caliente Vs. Guatemala. Convocação à audiência. Resolução da Presidenta da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 8 de dezembro de 2021, Considerando 30.
16