267. A controvérsia sobre a alegada violação ao artigo 8.2.h) da Convenção refere-se,
fundamentalmente, à eficácia do recurso de nulidade. A análise desse ponto dividir-se-á em três
partes: a) alcance e conteúdo do direito de recorrer da sentença; b) sistema recursal estabelecido
no Código Processual Penal do Chile; e c) análise das sentenças denegatórias dos recursos de
nulidade, à luz do artigo 8.2.h) da Convenção.
a) Alcance e conteúdo do direito de recorrer da sentença
268.
A disposição pertinente está contida no artigo 8.2.h) da Convenção, que dispõe o seguinte:
Artigo 8
Garantias Judiciais
[...]
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não
se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena
igualdade, às seguintes garantias mínimas:
[...]
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
269. O alcance e o conteúdo do direito de recorrer da sentença foram definidos em numerosos
casos resolvidos por esta Corte290. Em geral, foi determinado que é uma garantia primordial que se
deve respeitar no marco do devido processo legal, a fim de permitir que uma sentença adversa
possa ser revisada por um juiz ou tribunal distinto e de superior hierarquia orgânica291. Toda pessoa
submetida a uma investigação e a um processo penal deve ser protegida nas distintas etapas do
processo, que engloba a investigação, acusação, julgamento e condenação292.
270. Em particular, considerando que a Convenção Americana deve ser interpretada levando em
consideração seu objetivo e finalidade293, que é a eficaz proteção dos direitos humanos, a Corte
determinou que um recurso deve ser ordinário, acessível e eficaz; deve permitir um exame ou
revisão integral da sentença recorrida; deve estar ao alcance de toda pessoa condenada; e deve
respeitar as garantias processuais mínimas:
a) Recurso ordinário: o direito de interpor um recurso contra a sentença deve ser garantido antes
que a sentença adquira a qualidade de coisa julgada, pois busca proteger o direito de defesa,
evitando que se firme uma decisão adotada em um procedimento viciado, contendo erros que
trarão prejuízo indevido aos interesses de uma pessoa294.
290
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros. Mérito, Reparações e Custas, par. 161; Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, pars. 157 a 168; Caso
Barreto Leiva Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de novembro de 2009. Série C n° 206, pars. 88 a 91; Caso Vélez
Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C n° 218, par. 179; Caso
Mohamed Vs. Argentina, pars. 88 a 117; Caso Mendonza e outros Vs. Argentina, pars. 241 a 261; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname,
pars. 83 a 111. 291 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, par. 158; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 84.
292
Cf. Caso Mohamed Vs. Argentina, par. 91; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 47.
293 De acordo com o artigo 31.1 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, “um tratado deve ser interpretado de boa-fé
segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”.
294 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, par. 158; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 85.