acordada por um número menor de votos ou pronunciada por um menor número de juízes requeridos pela lei, ou com a participação de juízes que não tenham assistido ao julgamento; b) Quando na audiência do juízo oral tenha faltado alguma das pessoas cuja presença continuada exigem, sob sanção de nulidade, os artigos 284 e 286; c) Quando o defensor estiver impedido de exercer as faculdades que a lei lhe concede; d) Quando, no juízo oral, tenham sido violadas as disposições estabelecidas pela lei sobre publicidade e continuidade do julgamento; e) Quando, na sentença, se tenha omitido algum dos requisitos previstos no artigo 342, letras c), d) ou e); f) Quando a sentença tenha sido proferida com transgressão ao prescrito no artigo 341; e g) Quando a sentença proferida for contrária a outra sentença criminal transitada em julgado. [...]304 Artigo 381.- Antecedentes a serem fornecidos após a admissão do recurso. Admitido o recurso, o tribunal enviará à Corte a cópia da sentença definitiva, do registro da audiência do juízo oral ou de suas atuações que estão sendo impugnadas, e do escrito no qual foi interposto o recurso. [...] Artigo 384. Sentença do recurso. A Corte deverá resolver o recurso até vinte dias após a data em que tenha terminado de conhecê-lo. Na sentença, o tribunal deverá expor os fundamentos que servirem de base para sua decisão; pronunciar-se sobre as questões controvertidas, salvo se admitir o recurso, em cujo caso poderá se limitar à causal ou às causais que tenham sido suficientes, e declarar se é nulo ou não o juízo oral e a sentença definitiva reclamados, ou se apenas é nula a mencionada sentença, nos casos indicados no artigo seguinte. A sentença do recurso será anunciada na audiência indicada para tal efeito com a leitura de sua parte resolutiva ou de uma breve síntese305. Artigo 385.- Nulidade da sentença. A Corte poderá invalidar apenas a sentença e exarar, sem nova audiência, porém separadamente, a sentença de substituição que se conformar à lei, se a causal da nulidade não se referir à formalidade do julgamento, nem aos fatos e circunstâncias que tenham sido considerados como provados, mas nos casos em que a sentença qualificar como delito um ato que a lei não considere como tal; aplicar uma pena quando não se procede qualquer pena; ou impuser uma pena superior à legalmente correspondente. A sentença de substituição reproduzirá as considerações fáticas, os fundamentos de direito e as decisões da decisão anulada que não foram objetos do recurso, nem sejam incompatíveis com a decisão do recurso, conforme estabelecido na sentença recorrida306. Artigo 386. Nulidade do juízo oral e da sentença. Salvo os casos mencionados no artigo 385, se a Corte acolher o recurso anulará a sentença e o juízo oral, determinará a situação em que ficou o procedimento e ordenará o envio dos autos ao tribunal habilitado correspondente, para que este disponha a realização de um novo juízo oral. Não será obstáculo para que se ordene a realização de um novo juízo oral o fato do recurso ter sido acolhido devido a um vício ou equívoco cometido no pronunciamento da sentença. 304 Os artigos 376 a 383 do Código Processual Penal regulam a interposição e os requisitos do escrito que propõe o recurso, a determinação do tribunal competente, as causais de inadmissão, os efeitos da admissão, os antecedentes para enviar ao tribunal superior uma vez que se admita o recurso e as atuações prévias à sua decisão. 305 Este parágrafo final do artigo 384 do Código Processual Penal foi acrescentado mediante uma reforma realizada em 2005 pela Lei n° 20.074 que “modifica os Códigos Processual Penal e Penal”, publicada em 14 de novembro de 2005. Disponível em: http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=243832&buscar=20074. 306 Este parágrafo final do artigo 385 do Código Processual Penal foi acrescentado mediante uma reforma realizada em 2005 pela Lei n° 20.074 que “modifica os Códigos Processual Penal e Penal”, publicada em 14 de novembro de 2005. Disponível em: http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=243832&buscar=20074.

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