pela acusação não foram valoradas, ou não o foram de maneira independente, e que determinadas
provas, propostas pela defesa, foram indeferidas indevidamente. Além disso, alegaram que o
elemento subjetivo do tipo penal terrorista não foi comprovado e que o princípio da culpabilidade
foi violado, já que a qualificação terrorista dos fatos foi concluída a partir de fatos executados por
terceiros308.
283. A sentença da Corte de Apelações de Temuco, ao pronunciar-se sobre os argumentos
invocados pelos recorrentes, afirmou que o tribunal que resolve o recurso de nulidade
[...] deve restringir-se, juridicamente, a avaliar se a sentença [...] do Tribunal de Juízo Oral
[...]é suficiente por si mesma, efetuando uma adequada valoração dos meios de prova que
fundamentem suas conclusões, e se apresentam as razões pelas quais indeferem a prova não
valorada, sem, com isso, revisar os fatos que foram fixados nela, já que do contrário, se
afetaria o princípio da imediação, e se desnaturalizaria o recurso de nulidade que não incide nos
aspectos factuais, definidos pelo Tribunal Penal de Juízo Oral (Considerandum 5) [Grifo da
Corte]
Em outra passagem afirmou que determinada conclusão do Tribunal de Juízo Oral constava
[…] no décimo quarto considerandum, parágrafos um, dois e três, que determina os fatos, e,
portanto, não pode ser revisado por este Tribunal. (Considerandum 20) [Grifo da Corte]
284.
Ademais, declarou que:
[...] A sentença deve ser suficiente por si mesma, e, portanto, deve conter uma análise
racional e explícita do resultado da atividade probatória, e estar dotada da clareza necessária
para que possa ser compreensível ao leitor, podendo ser outro tribunal que a conheça através
de um recurso, sem que seja necessário remontar o estudo do processo e fazê-lo objeto de
uma nova valoração por desconhecimento dos elementos em que se baseia a decisão [...].
(Terceiro considerandum)
No entanto, esta exigência não implica que toda a prova deva ser valorada, pois o que o
artigo 342, alínea c) do Código Processual Penal, expressamente, requer que o tribunal faça
uma valoração dos meios de prova que fundamentem suas conclusões, o que está em
consonância com o artigo 297 deste mesmo corpo legal quando assinala que a valoração da
prova na sentença exigirá a indicação do ou dos meios de prova mediante os quais
consideraram comprovados cada um dos fatos e circunstâncias.
Da mesma forma, nem toda prova é objeto de avaliação, mas, apenas, aquela que serve de
fundamentação para as conclusões tomadas pelo tribunal. A respeito das demais provas
apresentadas nos autos e que não são objeto de valoração, o artigo 297 do Código Processual
Penal estabelece que o tribunal deve apontar as razões pelas quais as indefere. (Quarto
considerandum)
285. Em relação ao argumento dos recorrentes, no sentido de que não se valorou a prova
testemunhal de exculpabilidade, a Corte de Apelações afirmou que as reclamações apresentadas a
respeito “correspondem a prova que não foi empregada pelo tribunal para fundamentar suas
308
Cf. Recursos de nulidade interpostos por Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Patricio Marileo
Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán e Patricia Roxana Troncoso Robles, contra a sentença emitida em 22 de agosto de 2004 pelo Tribunal
Penal de Juízo Oral de Angol (expediente de prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado, fls. 208 a 321 e 1.166 a 1.119); e
Sentença emitida em 13 de outubro de 2004, pela Corte de Apelações de Temuco (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n°
176/10, anexo 19, fls. 688 a 716).