302. O Estado não se referiu especificamente à prisão preventiva das supostas vítimas, porém
referiu-se, em termos gerais, à legislação interna vigente que rege a prisão preventiva e sua
aplicação no Chile. Mostrou que essa medida cautelar “não infringe o princípio da presunção de
inocência, dado seu caráter excepcional e preventivo, constituindo, também, uma medida
imprescindível para salvaguardar, em certos casos, a segurança da investigação, do ofendido e da
sociedade”. Afirmou que “o juiz não é obrigado a decretar a prisão preventiva, nem sequer quando
se trata de delitos graves com a imposição de penas mais gravosas”, “incluindo os delitos
terroristas” e que o “alto padrão de provas que devem ser apresentadas ao tribunal, para que se
decrete à prisão preventiva, é argumento suficiente para excluir as alegações suscitadas sobre essa
medida cautelar”. Sustentou que “a Lei Antiterrorista não possui nenhuma norma especial que
permita estender a prisão preventiva”. Referiu- se à causal de prisão preventiva relativa ao “perigo
para a segurança da sociedade ou do ofendido” (par. 359 infra).
B. Marco normativo interno
303. Constituição Política. – Em seu artigo 19, parágrafo 7°, alínea e) e f), a Constituição Política
da República do Chile estabelece:
e) A Liberdade provisória procederá a menos que a detenção ou prisão preventiva seja
considerada, pelo juiz, como necessária para a realização da etapa sumária ou para a
segurança do ofendido ou da sociedade. A lei estabelecerá os requisitos e as modalidades
para se obtê-la.
A decisão que outorgue a liberdade provisória aos acusados pelos delitos a que se refere o
artigo 9° deverá sempre ser sob consulta à autoridade superior. Esta e a apelação da decisão
exarada sobre a liberação do preso serão conhecidas pelo tribunal superior correspondente,
integrado exclusivamente por membros titulares. A decisão que aprove ou outorgue a
liberdade deverá ser acordada por unanimidade. Enquanto durar a liberdade provisória, o réu
ficará, sempre, submetido às medidas de vigilância da autoridade indicada por lei;
f) nas causas criminais, não se poderá obrigar ao acusado que se declare, sob juramento, a
respeito da própria ação; tampouco, poderão ser obrigados a declarar contra ele, os seus
ascendentes, descendentes, cônjuge e demais pessoas que, segundo os casos e
circunstâncias, aponte a lei;
304. Código de Procedimento Penal. A prisão preventiva do senhor Víctor Ancalaf Llaupe foi
regida pelo disposto no Código de Procedimento Penal de 1906. O artigo 274 da referida norma
regulava a submissão do imputado ao processo e o artigo 363 da mesma legislação regulava os
motivos pelos quais poderia “denegar-se a liberdade provisória” e os motivos ou fins pelos quais “se
entendia que a detenção ou prisão preventiva era necessária”314. Ademais, o artigo 277 deste
Código dispunha que,
314
O perito Mauricio Duce explicou que o artigo 10, inciso segundo, da Lei n° 18.314 tornou aplicável ao caso as disposições do Título VI
da Lei n° 12.927 (sobre a Segurança do Estado de 26 de agosto de 1975), a qual, em seu artigo 27, inciso segundo, tornou admissível o
Título II do Livro II do Código de Justiça Militar vigente na época. Finalmente, esse Código, em seus artigos 137, 138, 140 e 142, tornou
possível certas disposições do Código de Procedimento Penal relacionadas, inter alia, com os autos processuais e a liberdade provisória. O
artigo 140 do Código de Justiça Militar tornou aplicável o artigo 274 do Código de Procedimento Penal, enquanto que o artigo 142 do
Código de Justiça Militar tornou aplicável as disposições do Código de Procedimento Penal com relação à liberdade provisória. Cf.
Declaração prestada em 15 de maio de 2013, pelo perito Mauricio Alfredo Duce Julio perante agente dotado de fé pública (affidavit)
(expediente de declarações de supostas vítimas, testemunhas e peritos, fl. 38). Além disso, a Corte constata que o Ministro Instrutor se
referiu ao artigo 275 do Código de Procedimento Penal nos autos processuais emitidos contra o senhor Ancalaf Llaupe.