Se o processado se encontrar em liberdade e possuir representante ou mandatário
constituído no processo, notificar-se-á este através de documento oficial. Caso não possua tal
representante, o tribunal arbitrará as medidas para a notificação pessoal de forma imediata.
Artigo 277. Com o ajuizamento, a detenção transforma-se em prisão preventiva.
4. DISPOSIÇÕES COMUNS À DETENÇÃO E À PRISÃO PREVENTIVA
Art. 280. (302) Toda ordem de detenção ou de prisão será expedida por escrito, e para
executá- la, o juiz ou a autoridade que a proferir despachará um mandado assinado, em que
esta ordem seja transcrita literalmente.
Art. 281. (303) O mandado de detenção ou de prisão conterá:
1° A indicação do funcionário que o expediu;
2° O nome da pessoa responsável pela sua execução se a ordem não for determinada de
modo genérico à força pública representada pela polícia de segurança ou por algum corpo do
Exército, ou de algum outro modo;
3° O nome e sobrenome da pessoa que deve ser presa ou, em sua ausência, as circunstâncias
que a individualizem ou a determinem;
4° O motivo da detenção ou prisão, sempre que alguma causa grave não aconselhe omiti-lo;
5° A determinação do cárcere ou local público da detenção para o qual deva ser conduzido o
preso; ou de sua casa quando assim tenha sido decretado.
6° A circunstância de se deve ou não ser mantido incomunicável; e
7° A assinatura completa do funcionário e do secretário, se
houver. [...]
Título IX
DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Art. 356. A liberdade provisória é um direito de toda pessoa detida ou presa. Esse Direito
poderá ser exercido sempre, na forma e nas condições previstas neste Título.
A prisão preventiva apenas durará o tempo necessário para o cumprimento de seus fins. O
juiz, ao decidir sobre uma solicitação de liberdade, sempre levará em especial consideração o
tempo em que o detido ou o preso tenha estado sujeito à prisão preventiva.
A pessoa detida ou presa será posta em liberdade em qualquer fase da causa em que se
prove sua inocência.
Todos os funcionários que intervenham em um processo estão obrigados a dilatar, pelo
menor tempo possível, a detenção dos culpados e a prisão preventiva dos acusados.
[...]
Art. 363. A liberdade provisória somente poderá ser negada por decisão fundamentada,
baseada em antecedentes qualificados do processo, quando a detenção ou prisão for
considerada pelo juiz como necessária para o êxito da etapa sumária, ou quando a liberdade
do detido ou preso seja perigosa para a segurança da sociedade ou do ofendido.
A detenção ou prisão preventiva será entendida como necessária para o êxito das
investigações, apenas quando o juiz considerar que existe suspeita grave e fundamentada de
que o imputado possa obstruir a investigação, mediante condutas tais como a destruição,
modificação, ocultação ou falsificação de elementos de prova; ou quando possa induzir a
coacusados, testemunhas, peritos ou terceiros para que deem testemunho falso ou se
comportem de maneira desleal ou reticente.
Para avaliar se a liberdade do imputado é ou não perigosa para a segurança da sociedade, o
juiz deverá considerar, especialmente, qualquer das seguintes circunstâncias: a gravidade da
pena atribuída ao delito; o número de delitos que lhe foi imputado e o caráter destes; a
existência de processos pendentes; o fato de encontrar-se sujeito a alguma medida
cautelar pessoal, em