c) quando o tribunal considerar que, no caso de ser condenado, o imputado possa ser objeto de alguma das medidas alternativas à privação ou à restrição de liberdade contempladas na lei e ele provar ter vínculos permanentes com a comunidade que demonstrem sua condição familiar ou social arraigada [...]. Artigo 142. Tramitação da solicitação de prisão preventiva. A solicitação de prisão preventiva poderá ser interposta, verbalmente, na audiência de formalização da investigação, na audiência de preparação do juízo oral ou na audiência de juízo oral. Outrossim, poderá ser solicitada em qualquer etapa da investigação para o imputado contra quem tenha sido formalizada a investigação. Neste caso, o juiz fixará uma audiência para a decisão da solicitação, citando o imputado, seu defensor e os demais intervenientes. A presença do imputado e seu defensor constitui um requisito de validade da audiência em que se decida a solicitação de prisão preventiva. Uma vez expostos os fundamentos da solicitação, por quem a houver formulado, o tribunal escutará, em todo caso, o defensor, os demais intervenientes, se estiverem presentes e quiserem fazer uso da palavra, e o imputado. Artigo 143. Decisão sobre a prisão preventiva. Ao concluir a audiência, o tribunal se pronunciará sobre a prisão preventiva por meio de uma decisão fundamentada, na qual expressará claramente os antecedentes qualificados que justificarem a decisão. Artigo 144. Modificação e revogação da decisão sobre a prisão preventiva. A decisão que ordenar ou negar a prisão preventiva será modificável, de ofício, ou a pedido de qualquer dos intervenientes, em qualquer fase do processo. Quando o imputado solicitar a revogação da prisão preventiva, o tribunal poderá negá-la de imediato; além disso, poderá intimar todos os intervenientes para comparecer em audiência, a fim de abrir o debate sobre a subsistência dos requisitos que autorizam a medida. Em todo caso, estará obrigado a este último procedimento quando tenha transcorrido dois meses desde o último debate oral em que se tenha ordenado ou mantido a prisão preventiva. [...] Artigo 145. Substituição da prisão preventiva e revisão de ofício. Em qualquer momento processual, o tribunal, de ofício, ou por petição da parte, poderá substituir a prisão preventiva por alguma das medidas contempladas nas disposições do parágrafo 6° deste Título [Outras medidas cautelares pessoais]. Transcorridos seis meses da ordem de prisão preventiva ou do último debate oral em que se tenha decidido pela prisão preventiva, o tribunal convocará, de ofício, audiência com a finalidade de considerar seu encerramento ou continuação. Artigo 146. Caução para substituir a prisão preventiva. Quando a prisão preventiva tenha sido ou deva ser imposta para garantir o comparecimento do imputado ao juízo e a eventual execução da pena, o tribunal poderá autorizar sua substituição por uma caução econômica suficiente, cujo montante determinará. [...] [...] Artigo 149. Recursos relacionados com a medida de prisão preventiva. A resolução que ordenar, manter, negar lugar ou revogar a prisão preventiva será apelável quando tenha sido proferida em uma audiência. Nos demais casos, não será suscetível de qualquer recurso. Artigo 150. Execução da medida de prisão preventiva. [...] O imputado será tratado em todo momento como inocente. A prisão preventiva será cumprida de tal modo que não adquira as características de uma pena, nem provoque outras limitações além das necessárias para evitar a fuga e para garantir a segurança dos demais internos e das pessoas que cumpram funções ou, por qualquer motivo, se encontrem no recinto [...]. [...] Artigo 152. Limites temporais da prisão preventiva. O tribunal, de ofício ou a pedido de qualquer um dos intervenientes, decretará o fim da prisão preventiva quando não subsistirem os motivos que a tenham justificado [...]. [...] Artigo 154. Ordem judicial. Toda ordem de prisão preventiva ou de detenção será expedida, por escrito, pelo tribunal e conterá [...] b) O motivo da prisão ou detenção [...].

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