d) Proporcionalidade: devem ser estritamente proporcionais, de tal forma que o sacrifício inerente à restrição do direito à liberdade não seja exagerado ou desmedido diante das vantagens que se obtém com tal restrição e o cumprimento da finalidade perseguida335. e) Qualquer restrição à liberdade que não contenha motivação suficiente que permita avaliar se ajusta- se às condições apontadas será arbitrária e, portanto, violará o artigo 7.3 da Convenção336. Deste modo, para que se respeite a presunção de inocência, ao ordenar as medidas cautelares restritivas de liberdade, é preciso que o Estado fundamente e comprove, de maneira clara e motivada, de acordo com cada caso concreto, a existência dos referidos requisitos exigidos pela Convenção337. C.2. Exame das alegadas violações a) A prisão preventiva de Víctor Ancalaf Llaupe338 a.i) Fatos pertinentes 313. Como indicado anteriormente (par. 137 supra), em 17 de outubro de 2002, o Ministro Instrutor da Corte de Apelações de Concepción proferiu decisão processual contra o senhor Víctor Ancalaf Llaupe e também “despachou ordem de sua prisão”. O senhor Ancalaf foi detido em 6 de novembro de 2002, e, como já havia sido processado, permaneceu em prisão preventiva. Não fizeram considerações específicas a respeito dessa prisão que se produziu como consequência do processamento. 314. Nos autos do processo, foi incluído uma lista de provas obtidas e um resumo dos fatos investigados; e, sobre a vinculação de Víctor Manuel Ancalaf Llaupe com os referidos acontecimentos, indicou-se no sétimo parágrafo: 7°. Que destes mesmos antecedentes e das próprias declarações indagatórias de Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, nas fls. 318 e 967, aparecem presunções fundadas para considerar que este teve participação, na qualidade de autor, nos três delitos anteriormente descritos. Por essas considerações e visto, ademais, o disposto nos artigos 15 do Código Penal, 274, 275 e 276 do Código de Procedimento Penal, e 10 e 14 da Lei n° 18.314, declara-se que Víctor Manuel Ancalaf Llaupe seja submetido a processo como autor dos delitos terroristas resumidos nos consideranda precedentes, cometidos nos dias 29 de setembro de 2001, 3 e 17 de março do presente ano, contemplados no artigo 2°, parágrafo 4° da Lei n° 18.314, combinado com o artigo 1° do mesmo texto legal. 315. Em 24 de abril de 2003, a defesa do senhor Ancalaf Llaupe apresentou um pedido de liberdade provisória, “considerando o tempo de privação de liberdade de [seu] representado e que não é possível pensar que sua liberdade possa alterar as diligências da etapa sumária”. A referida solicitação 335 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador, par. 93. Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas Vs. Peru, par. 128 e Caso J. Vs. Peru, par. 158. 337 Cf. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile Par. 198; e Caso J Vs. Peru, par. 159. 338 A prova referente aos fatos estabelecidos neste capítulo sobre a prisão preventiva do senhor Ancalaf Llaupe encontra-se no expediente do processo penal interno contra Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, cuja cópia foi apresentada neste processo (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo A, fls. 990 a 1.018, e 1.444 a 1.520), e na prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado mediante escritos de 17 e 23 de outubro de 2013, com os quais apresentaram uma cópia do expediente do processo penal instaurado contra o senhor Ancalaf Llaupe. Além disso, esta prova foi aportada durante o trâmite do caso perante a Comissão (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 6 e apêndice 1). 336

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