foi indeferida no dia seguinte pelo Ministro Instrutor339. Em 30 de abril de 2003, a defesa do senhor
Ancalaf apresentou uma apelação desta decisão, a qual foi indeferida em 5 de maio de 2003 pela
Corte de Apelações de Concepción sem fundamentação expressa.
316. Oito meses após o início da privação de liberdade, em 7 de julho de 2003, a defesa do
senhor Ancalaf apresentou uma nova solicitação de liberdade provisória, considerando que “a
investigação estava encerrada”. No dia seguinte, o Ministro Instrutor indeferiu esse pedido nos
mesmos termos da denegação de 25 de abril de 2003.
317. O senhor Ancalaf permaneceu detido em prisão preventiva até 30 de dezembro de 2003,
data na qual se emitiu a sentença condenatória contra ele (par. 144 supra).
a.ii) Considerações da Corte
318. Do exame dos autos de processamento, emitidos em 17 de outubro de 2002, contra Víctor
Ancalaf Llaupe, a partir do qual foi privado de liberdade, a Corte constata que esta decisão
descumpriu com o primeiro elemento necessário para restringir o direito à liberdade pessoal por
meio de medida cautelar: indicar a existência de elementos probatórios suficientes sobre a sua
participação no ilícito investigado (par. 311.b) supra). A lista de meios de prova obtidos e a afirmação
de que os antecedentes e “as próprias declarações indagatórias de Víctor Manuel Ancalaf Llaupe”
constituiriam “presunções fundadas para considerar que este teve a participação, na qualidade de
autor, nos três delitos” investigados (par. 314 supra) não permitiam constatar que se cumpria com o
elemento mencionado. Deve-se recordar que o senhor Ancalaf Llaupe não teve conhecimento do
expediente até junho de 2003, meses depois de finalizada a etapa sumária, cujas atuações foram
mantidas em sigilo, em aplicação do artigo 78 do Código de Procedimento Penal (par. 138 a 140
supra). Foi recentemente na etapa de plenário que pôde ter acesso ao expediente, porém com
exceção dos autos sob sigilo (par. 142 a 144 supra).
319. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos, ao pronunciar-se sobre a detenção em um caso
relacionado com a investigação de um delito de caráter terrorista, sustentou que se pode
apresentar a situação em que um imputado é detido, com base em informação confiável, mas que
não possa ser revelada ao imputado, nem produzida perante um tribunal, para não pôr em risco a
fonte dessa informação. O Tribunal Europeu determinou que, ainda que pelas dificuldades próprias à
investigação e ao processamento de delitos de terrorismo, o “razoável” nem sempre possa ser
avaliado conforme os mesmos padrões de um crime convencional, “as exigências derivadas de
enfrentar a delinquência terrorista não podem justificar a expansão da noção de “razoabilidade” até
o ponto de afetar a essência da salvaguarda garantida pelo artigo 5.1.c) ” da Convenção Europeia340.
339
“Com relação à quarta petição, baseadas no mérito dos autos, no número de delitos que foram imputados ao acusado e o caráter
destes, e em conformidade com o artigo 363, parágrafo 1° e 3° do Código de Procedimento Penal, artigo 142 do Código de Justiça Militar e
27 da Lei n° 12.927, não há lugar à liberdade provisória solicitada pelo acusado Víctor Manuel Ancalaf, por considerá-lo perigoso para a
segurança da sociedade”. Cf. Decisão exarada em 25 de abril de 2003, pelo Ministro Instrutor da Corte de Apelações de Concepción
(expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo A, fl. 1.446).
340
TEDH, Caso O’Hara Vs. Reino Unido, n° 37555/97. Sentença de 16 de outubro de 2001, par. 33 a 35. O Tribunal Europeu apontou que
“the exigencies of dealing with a terrorist crime cannot justify stretching the notion of ‘reasonableness’ to the point where the essence of
the safeguard secured by Article 5 § 1 (c) is impaired (as exigências ao lidar com um crime terrorista não pode ser justificativa para
estender a noção de ‘razoabilidade’ ao ponto da essência da salvaguarda do artigo 5° parágrafo 1° da alínea c) ficar prejudicada)”.