emitido em 30 de julho de 2013; e as observações finais sobre os relatórios periódicos 19° ao 21° do
Chile, aprovadas pelo Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, em seu 83° período de
sessões (realizado de 12 a 30 de agosto de 2013)56. Os intervenientes comuns invocaram o artigo
57.2 do Regulamento e fundamentaram seu pedido na “recente publicação [dos documentos], e sua
difusão pública, e na evidente utilidade e relevância que esses documentos apresentam para a
análise dos fatos debatidos na causa”.
63.
O Estado se opôs às referidas solicitações argumentando tratar-se de “documentos
preliminares que deverão seguir um processo regular antes de se tornarem um documento
definitivo”. Dessa forma, defendeu que, por serem documentos preliminares, “contêm impressões
que, seguindo o seu curso regular, serão, subsequentemente, comparados com dados e comentários
do Estado e de outros atores dentro do processo de elaboração de [um documento] final”. A
Comissão apresentou observações intempestivas a respeito. O CEJIL apresentou observações à
oposição do Estado, as quais não serão admitidas porque não foram solicitadas pela Presidência e
nem estão previstas no Regulamento da Corte.
64.
Posteriormente, em 9 de maio de 2014, a FIDH solicitou à Corte, com base no artigo 57.2 do
Regulamento, que “incorpore ao acervo probatório o relatório do Relator Especial das Nações
Unidas sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais no combate
ao terrorismo [...] relativo à missão do Relator ao Chile [em julho de 2013], publicado em 14 de abril
de 2014”. Em suas observações, o CEJIL manifestou que “não possuía nenhuma objeção quanto a
inclusão [do referido relatório] como parte do acervo probatório, pois [...] a situação está em
conformidade como artigo [57.2] do Regulamento da Corte”. Em suas considerações, o Chile
solicitou à Corte não admitir a incorporação do referido documento, argumentando que a FIDH não
justificou a incorporação desse documento e que “não constitui prova em si mesmo [...] e, portanto,
não descreve os fatos que são matéria desta causa”. Subsidiariamente, indicou que caso a Corte
considere pertinente e útil incorporar o documento, acredita ser “de suma relevância que esta
compreenda ainda os elementos faltantes do processo de diálogo construtivo relativos à visita ao
Chile do Relator Emmerson, isto é: a resposta do Estado do Chile ao Relatório e a intervenção oral na
ocasião da adoção desse relatório”.
65.
Os dois relatórios emitidos pelo Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos
direitos humanos e as liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, relativos à visita ao
Chile, de 17 a 30 de julho de 2013, tratam-se de documentos oficiais emitidos, posteriormente, à
apresentação, por parte dos intervenientes comuns dos representantes, de seus escritos de petições
e argumentos. O documento publicado em 30 de julho de 2013 tratava-se da “avaliação preliminar”
do Relator sobre a referida visita; e, em abril de 2014, foi publicado o relatório final57. Por
conseguinte, esses documentos
56
UN Doc. CERD/C/CHL/CO/19-21, Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Observações finais sobre os relatórios periódicos 19°
a 21° do Chile, aprovados pelo Comitê em seu 83° período de sessões de 12 a 30 de agosto de 2013, par. 5.
57 “Relatório preliminar” do Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e as liberdades
fundamentais sobre a visita realizada ao Chile de 17 a 30 de julho de 2013, 30 de julho de 2013, disponível em:
http://www.ohchr.org/SP/NewsEvents/Pages/DisplayNews.aspx?NewsID=13598&LangID=S; e UN Doc. A/HRC/25/59/Add.2, 14 de abril de
2014, Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais no combate ao terrorismo, Ben Emmerson, Adição, Missão ao Chile (expediente de mérito, tomo V, fls. 2.566 a 2.587). Este
último foi apresentado ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, em 10 de março de 2014, no 25° período de sessões. A
referida visita do Relator Especial ao Chile focou “na aplicação da legislação antiterrorista em conexão com os protestos de ativistas
Mapuche pela reivindicação de seus territórios ancestrais, pela afirmação de seu direito ao reconhecimento coletivo como povo indígena
e o respeito pela sua cultura e tradições”.