Relator, representantes dos interesses comerciais na zona queixam-se da falta de vontade política do governo central para buscar e alcançar uma solução duradoura para o problema93. 91. Em dezembro de 2011, a CONADI assumiu o pagamento do preço combinado para a aquisição de aproximadamente 2.500 hectares, os quais foram repartidos entre três comunidades indígenas: a comunidade Ricardo Nahuelpi Ñu Choyun, a comunidade Antonio Ñirripil e a comunidade Didaico. Segundo Aniceto Norín Catrimán e Pascual Huentequeo Pichún Paillalao eram lonkos, respectivamente, destas duas últimas comunidades, e estivam presentes no ato de “entrega das terras”94. 92. Além dos processos penais relativos ao presente caso perante a Corte Interamericana, as supostas vítimas Patricia Troncoso Robles, Pascual Pichún Paillalao, Segundo Aniceto Norín Catrimán, e outras cinco pessoas foram julgadas pelo delito de “associação ilícita terrorista”. Foram indiciados por haver formado uma organização para executar delitos de caráter terrorista que atuava “ao amparo” da organização indígena “Coordenadora Arauco-Malleco” (CAM). O Tribunal Penal de Juízo Oral de Temuco emitiu sentença absolutória em 9 de novembro de 2004, na qual concluiu, entre outras coisas, que: [...] na espécie, nunca existiu um corpo ou qualquer organização com fisionomia, características e particularidades próprias, que a diferencie da Coordenadora Arauco-Malleco e, portanto, pode-se afirmar que operava ao amparo desta última. Pelo contrário, toda prova concedida pelos requerentes revela tratar-se de somente uma única entidade, qual seja, a nomeada Coordenadora Arauco-Malleco, que vem operando em ambas as Regiões VIII e IX do país, desde 1998, cuja ideologia, procedimentos e ações são difundidos mediante sua página web, sua revista Weftun e os meios de comunicação social. [...]95. 93 Cf. UN Doc. A/HRC/25/59/Add.2, 14 de abril de 2014, Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, Ben Emmerson, Adição, Missão ao Chile, pars. 24 a 28 (expediente de mérito, tomo V, fls. 2.566 a 2.587). 94 Cf. Registros de propriedades, emitidos em 25 de janeiro de 2012, pelo Notário e Oficial de Registro de Imóveis, José Apolonio Peña Meza, em relação aos contratos de compra e venda de propriedades a favor das Comunidades Indígenas Antonio Ñirripil, Didaico e Ricardo Nahuelpi Ñu Po Choyun, elaborados pelo mesmo notário mediante escritos de 23 de dezembro de 2011 (expediente de anexos ao escrito de contestação, fls. 137 a 157). O Estado também apresentou fotografias sobre a entrega de terras às comunidades indígenas e planos das propriedades entregues (expediente de anexos ao escrito de contestação, fls. 125 a 136). 95 Cf. Sentença, emitida em 9 de novembro de 2004, pela Segunda Turma do Tribunal Penal de Juízo Oral de Temuco, 19° considerandum (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos da FIDH, anexo 50, fls. 1.721 a 1.852).

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