3. O atentado contra a vida ou a integridade corporal do Chefe de Estado ou de outra autoridade política, judicial, militar, policial ou religiosa, bem como de pessoas internacionalmente protegidas em razão de seus cargos. 4. Plantar, lançar ou disparar bombas ou artefatos explosivos ou incendiários de qualquer tipo, que afetem ou possam afetar a integridade física de pessoas ou causar-lhes dano. 5. Associação ilícita quando tiver por objeto a prática de delitos que devam ser qualificados como terroristas, conforme os incisos anteriores e o artigo 1°. Artigo 3°. Os delitos assinalados nos parágrafos 1° e 3° do artigo 2° serão punidos com as penas previstas para esses no Código Penal ou na lei n° 12.927, conforme o caso, aumentadas em um, dois ou três graus. Os delitos contemplados no parágrafo 2° do artigo 2° serão punidos com presídio maior em qualquer de seus graus. Se a consequência de tais delitos resultarem na morte ou em lesões graves de algum tripulante ou passageiro de qualquer um dos meios de transporte mencionados, o delito será considerado como de destruição e será punido conforme os artigos 474 e 475 do Código Penal, em seus respectivos casos, e o parágrafo primeiro deste artigo. Os delitos indicados no parágrafo 4° do artigo 2° serão punidos com presídio maior em qualquer de seus graus. O crime de associação ilícita para a prática de atos terroristas será punido conforme os artigos 293 e 294 do Código Penal, e as penas ali previstas serão aumentadas em dois graus nos casos do artigo 293 e, em um grau, nos do artigo 294. Será também aplicável o disposto no artigo 294 bis do mesmo Código. Artigo 3° bis. Para efetuar o aumento das penas contemplado no artigo precedente, o tribunal determinará, primeiramente, a pena que seria aplicável aos responsáveis, tendo em vista as circunstâncias do caso e como se não se tratasse de delitos terroristas; e, após, a aumentará de acordo com o número de graus apropriados. Dentro dos limites das penas imputáveis, além das regras gerais do Código Penal, o tribunal levará especialmente em consideração, para a determinação final da pena, a forma de execução desnecessariamente cruel e a maior ou menor probabilidade da prática de novos delitos semelhantes por parte do réu, baseado nos seus antecedentes, na sua personalidade e nas informações surgidas durante o processo sobre as circunstâncias e motivos do delito. […] Artigo 5°. Sem prejuízo das penas acessórias correspondentes, de acordo com as normas gerais aos condenados por algum dos delitos contemplados no artigo 1° e 2°, serão aplicadas as inabilitações a que se refere o artigo 9° da Constituição Política do Estado. […] Artigo 7°. A tentativa de prática de um delito terrorista contemplado nesta lei será punida com a pena mínima, apontada pela norma, para o delito consumado. Se esta sanção tiver apenas um grau, aplicar-se-á o grau mínimo disposto no artigo 67 do Código Penal para fins de punir a tentativa. A ameaça séria e verossímil de cometer qualquer um dos delitos mencionados acima será punida como tentativa de realização do crime. A conspiração referente aos mesmos delitos será punida com a pena correspondente ao delito consumado, diminuída de um ou dois graus. 99. Além disso, o artigo 10 estabelecia que as investigações por atos qualificados como terroristas “se iniciarão de ofício pelos Tribunais de Justiça ou por denúncia ou queixa, de acordo com as normas gerais, ou poderão se iniciar por requerimento ou denúncia do Ministro do Interior, dos Intendentes Regionais, dos Governadores Provinciais e dos Comandantes de Guarnição”. Essa norma tornava aplicáveis certas disposições da Lei n° 12.927 “Sobre Segurança do Estado” que, por sua vez, remetia às normas de tramitação do Código de Justiça Militar105. 105 Cf. Decreto n° 890 mediante o qual se “fixa o texto atualizado e compilado da Lei n° 12.927 sobre segurança do Estado”, de 26 de agosto de 1975 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo B.4. fl. 1.845 a 1.857).

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